29-09-2009Banco líder de conglomerado deve responder a ações de revisão de contrato
O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a teoria da aparência e dar provimento ao recurso especial de um consumidor contra o Banco de Brasília BRB S/A .
A ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício foi proposta por José Roberto Ribeiro da Silva contra o BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais. Em sua defesa, o banco alegou ilegitimidade passiva, pois o contrato objeto da ação revisional foi firmado com pessoa jurídica diversa.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Segundo entendeu o juiz, o BRB é parte ilegítima para responder ao processo, pois os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial.
O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, mantendo a decisão. Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no polo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com consequente extinção do feito sem exame de mérito. No recurso especial para o STJ, o advogado do consumidor insistiu na legitimidade do banco. uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral. Situação que, inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas, ressaltou.
No entanto, a contratação de empréstimo dentro das instalações do banco recorrido realizada com pessoa jurídica diversa, o BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, mostra verdadeira intermediação daquele na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações instalações e pessoal , mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira. Segundo a ministra, o referendo equivale a avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado.
Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local agência do banco recorrido , existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos, ressaltou a ministra.
A ministra observou, ainda, que a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações em que consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
Blog de notícias do Direito Civil, as verdades do direito privado publicadas diariamente na internet. "Omnia vincit veritas"
Anúncios
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Correio Forense - Banco líder de conglomerado deve responder a ações de revisão de contrato - Direito Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário