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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Correio Forense - Recursos sobre sistema de cotas, restituição do ICMS e contribuições têm repercussão geral conhecida - Direito Processual Civil

23-09-2009

Recursos sobre sistema de cotas, restituição do ICMS e contribuições têm repercussão geral conhecida

Mais doze recursos extraordinários (RE) foram analisados, por meio do Plenário Virtual, pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre eles, apenas quatro tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte e tratam sobre temas como a restituição do ICMS, sistema de cotas em universidades públicas, contribuição recolhida pelo empregador rural e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos.

Repercussão reconhecida

No Recurso Extraordinário (RE) 593849, cuja votação pela repercussão geral foi unânime, discute-se a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a matéria já está em discussão no Plenário nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2675 e 2777, as quais já tiveram julgamento iniciado, mas não concluído.

Já o RE 597285 versa sobre a constitucionalidade do sistema de cotas que consiste em reserva de vagas como forma de ação afirmativa de inclusão social, estabelecido por universidade. Também responsável pela relatoria desse processo, o ministro Ricardo Lewandowski, observou que tramita na Corte questão semelhante, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, a ser julgada futuramente pelo STF. Ficou vencido o ministro Eros Grau.

Por unanimidade dos votos, os ministros reconheceram repercussão geral no RE 596171 interposto contra acórdão que entendeu pela legitimidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural, pessoa física, sobre receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No recurso, alegou-se a inconstitucionalidade da referida contribuição, por ofensa aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, bem como os dispositivos constitucionais que estabelecem a igualdade no custeio da previdência social, entre outros. A matéria será debatida pelo Plenário do Supremo no RE 363852. 

Ainda com repercussão geral reconhecida por unanimidade, o RE 598572 foi interposto contra acórdão que julgou constitucional o artigo 22, parágrafo 1º da Lei 8212/91. Este dispositivo estabelece uma contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários, a ser paga por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, entre outros.

Conforme o ato questionado, reconhecer que empresas de ramos diferentes têm margens de lucro distintas, sendo atribuídas alíquotas diferenciadas segundo a atividade desenvolvida, não fere o princípio da isonomia e tampouco o da capacidade contributiva. Conforme o RE, essa situação foi autorizada pela própria Constituição, em seu artigo 195, parágrafo 9º.

Sem Repercussão

Por outro lado, os ministros negaram o reconhecimento de repercussão geral a três Agravos de Instrumento (AI) e a um Recurso Extraordinário (RE). Eles deverão ser arquivados por não terem preenchido o requisito de admissibilidade porque a maioria dos ministros entendeu não haver questão constitucional sendo discutida nos quatro casos. Em tese, como os assuntos são relativos a leis infraconstitucionais, cabe aos tribunais superiores decidir em caráter definitivo sobre cada caso.

No AI 752633, o autor da ação questionava a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de impedir a remessa de um recurso ao Supremo depois de julgar indevida a cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembléia geral de sindicato, dos trabalhadores não filiados. Nesse caso, apenas o ministro Gilmar Mendes votou pelo reconhecimento da repercussão e foi vencido pelo restante do colegiado.

A incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos (AI 731954) foi outro tema rejeitado pelos ministros, exceto Carlos Ayres Britto, que julgou haver no caso uma questão constitucional.

O mesmo ministro também votou sozinho a favor do julgamento do AI 751763. O agravo questionava um acórdão do TST que admitiu a responsabilidade subsidiária do tomador de servidos (empresa privada) quando há inadimplência de obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Recurso Extraordinário

A prévia incidência de correção monetária e juros sobre o saldo devedor de contrato de financiamento imobiliário, assim decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, também teve sua chegada ao Supremo barrada pela falta de repercussão geral. Neste caso, o Recurso Extraordinário (RE 579073) foi aceito apenas pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Contudo, valeu a decisão da maioria de negar seguimento ao processo.

Outros temas

O AI 743833 trata da validade da publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural por órgão da imprensa oficial. Ao tema não foi aplicado o status de repercussão geral, considerando ofensa apenas indireta à Constituição Federal.

No AI 743681 a repercussão geral não foi reconhecida também por ofensa indireta à Constituição. O recurso foi contra o reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo”, no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.

O AI 764703 se manifestou contra decisão de que são indevidos os descontos previdenciários sobre vencimentos de servidor que formulou pedido de aposentadoria e se afastou regularmente do serviço. Considerou-se que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta e, portanto, não se encaixa nos requisitos de repercussão geral.

Da mesma maneira, não foi considerado caso de repercussão geral o AI 758019, que trata da definição do prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP.

Fonte: STF


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