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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Correio Forense - Mantida indenização a motorista por provocar morte em acidente - Dano Moral

29-09-2009

Mantida indenização a motorista por provocar morte em acidente

 

            A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 27525/2009 impetrada por um motorista contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Cuiabá, que o condenara a pagar indenização de R$ 20 mil a título de danos morais, R$ 10 mil de danos estéticos e R$ 6 mil pelos danos emergentes, com correção monetária e juros desde o acidente pelo qual foi responsabilizado. Além disso, o apelante foi condenado a arcar com mais sete salários mínimos de lucros cessantes ao autor da Ação de Indenização nº 317/2005, que foi atropelado junto com outras pessoas. Uma delas acabou falecendo no acidente ocorrido na estrada de Chapada dos Guimarães em 2004.

 

            O apelante pediu, entre outros, o reconhecimento da culpa concorrente das vítimas pelo acidente, com a redução das verbas no percentual de 50% pelo fato do veículo estar parado em parte da pista de rolamento. Alegou que o outro motorista não possuía licença para dirigir e que o acidente ter ocorrido no período noturno. De acordo com o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator da apelação, o Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais por entender que o apelante foi o único responsável pelo ocorrido, uma vez que trafegava em velocidade incompatível com a do local do acidente, além do fato do Juízo Criminal ter reconhecido a culpa do motorista apelante, conforme os autos.

 

            O fato de parte do veículo estar na pista de rolamento, para o relator, não poderia ensejar o reconhecimento da culpa concorrente da vítima que faleceu, por não ser ela responsável pela falta de acostamento regular na rodovia. Diante da pane do automóvel, não teve outra alternativa senão parar naquele local. Quanto ao fato de estar à noite, o desembargador destacou que somente evidencia que o motorista apelante deveria ter guiado com mais cautela e prudência, dentro dos limites de velocidade permitida. A alta velocidade que estava (130 km/h), quando o máximo permitido para o local era 80 Km/h, foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, conforme laudo pericial.

 

            “No tocante a argumentação de que a culpa do condutor do veículo deve ser reconhecido em virtude deste não possuir licença para dirigir, impende observar que a ausência de carteira de habilitação, por si só, não é suficiente para atribuição de responsabilidade, sendo necessária a demonstração de culpa, o que não se vislumbra na hipótese, mormente porque o automóvel encontrava-se parado no acostamento”, ressaltou o magistrado.

 

            O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos outros julgadores da câmara, quais sejam, o desembargador Orlando de Almeida Perri (revisor) e juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (vogal convocada).

 

O acidente – O fato se deu em outubro de 2004, um domingo, quando o autor da ação original retornava de uma chácara pela rodovia Cuiabá/Chapada, de carona no banco de trás de um veículo Santana, junto com sua companheira e dois filhos do motorista (que faleceu no acidente). Na altura do Km 10, o veículo apresentou defeito e não funcionou mais. Desceram o motorista, o carona e a esposa deste. O autor foi abrir o capô do carro e o motorista foi até o bagageiro para pegar o triângulo de sinalização. Porém, não o encontrando, deslocou-se até a porta do lado esquerdo (lado do motorista) e retirou dali o triângulo. Quando se dirigia para a parte traseira do veículo para instalar o sinalizador, foi atropelado pelo veículo do apelante que vinha em alta velocidade, vindo a morrer no local.

 

            A traseira do Santana foi atingida, assim como o autor da ação que estava na frente olhando o motor, com o capô levantado. Ele foi arremessado a mais de oito metros de distância e teve lesões graves. A esposa, que estava no acostamento, também foi atingida pelo carro, sofrendo hematomas e as crianças que estavam no banco traseiro tiveram escoriações pelo corpo. Por causa das lesões sofridas, o autor da ação original ficou sem poder exercer sua profissão de pintor. Ele trabalhava numa empresa e fazia serviços extras nos fins de semana. Depois do acidente ficou dependente do auxílio-doença do INSS, impossibilitado de exercer qualquer outra profissão que exija condicionamento físico.

Fonte: TJMT


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