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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Correio Forense - STJ cassa liminar e determina a desocupação de imóveis públicos doados irregularmente - Direito Processual Civil

23-09-2009

STJ cassa liminar e determina a desocupação de imóveis públicos doados irregularmente

Uma associação sem fins lucrativos e uma servidora pública do município de Venha Ver, no Rio Grande do Norte, devem desocupar imediatamente os imóveis públicos que ganharam. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça estadual.

A atual administração de Venha Ver ingressou com ação judicial para reverter a doação dos imóveis feita pela gestão anterior. Alegou que as doações ocorreram em detrimento do interesse público e dos princípios que regem a administração pública, como da impessoalidade e da moralidade.

Além de demonstrar violações de dispositivos legais, o município sustentou que os beneficiados eram pessoas ligadas à antiga administração e que os imóveis estavam fechados. O juiz de primeiro grau concedeu antecipação de tutela para determinar a reintegração do município na posse dos bens doados. O relator do recurso no tribunal estadual concedeu liminar para manter os donatários nos imóveis.

No recurso ao STJ, o município argumentou não ser possível associação beneficente privada e pessoa física garantirem dois imóveis como presentes ganhos do poder público de forma completamente ilegal e esse ato ganhar lastro do Poder Judiciário. Alegou ainda que precisa dos imóveis para celebrar convênio com a União para implantar um centro de treinamento destinado, principalmente, à capacitação de jovens.

O município sustentou também que o atraso na assinatura do convênio por falta de local para abrigar o centro de treinamento causava lesão à ordem econômica e à ordem pública, com grave repercussão social. O presidente do STJ acatou esse argumento, que configura os requisitos necessários para conceder a suspensão de liminar. Segundo ressaltou o ministro Cesar Rocha, a decisão que suspendeu a ordem de desocupação privilegiou o interesse das associações em detrimento do interesse público e dos princípios que regem a administração pública.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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