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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Correio Forense - STJ concede liberdade a policial militar do RJ vítima de sucessivos erros judiciais - Direito Processual Civil

26-09-2009

STJ concede liberdade a policial militar do RJ vítima de sucessivos erros judiciais

“A obrigação do Poder Judiciário, em caso de erro grave, como uma condenação que contrarie manifestamente as provas dos autos, é reparar de imediato esse erro [...]. Se isso não foi feito, cabe a esta Corte Superior fazê-lo, sob pena de perpetuação do erro.” A consideração foi feita pelo desembargador convocado Celso Limongi, da Sexta Turma, ao votar pela soltura imediata do policial militar Rosenvaldo Honório Costa, do Rio de Janeiro, condenado a 15 anos por homicídio, mesmo tendo agido em legítima defesa, com base em depoimento de apenas uma testemunha com indícios de suspeição e sem direito ao contraditório.

O crime teria ocorrido quando o policial militar foi, a pedido da dona de um imóvel, conversar com o comprador, Severino, que não estaria pagando as prestações de compra do imóvel como combinado. Ao chegar ao local, acompanhado do irmão, antes mesmo de conseguir falar com o comprador, a vítima teria saído do bar, afirmando que "aquela área era dele" e nada havia a acertar com Severino. Houve discussão, a vítima teria sacado uma arma, disparando um tiro na nádega do policial, que reagiu, atirou três vezes e acabou acertando a vítima.

Essa foi a versão apresentada pelo paciente, que foi corroborada por seu irmão na polícia e em juízo. Foi, no entanto, condenado pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, parágrafo 2°, II, do Código Penal. Uma revisão criminal foi ajuizada pela defesa, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) indeferiu. No habeas corpus dirigido ao STJ, pedindo a absolvição do paciente, o advogado alegou que a condenação teve o respaldo de uma única testemunha, Severino, cujo depoimento foi tomado apenas na fase policial, sem contraditório.

Após o voto do relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, no sentido de anular o julgamento para outro ser realizado, o desembargador convocado Celso Limongi pediu vista do caso. “Como facilmente se percebe, o depoimento de Severino merecia desde logo sérias reservas, porque foi ele o responsável por deflagrar conflito de ordem civil”, considerou, ao observar, que além de tudo, a vítima era compadre da irmã de Severino.

Em seu voto vista, Celso Limongi afirmou que não era caso de oferecimento da denúncia. Se recebida, como foi, não caberia a decisão de pronúncia, porque a prova se baseava em único depoimento, tomado na fase inquisitorial, sem o necessário e indispensável contraditório. Pronunciado o réu, foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Era evidente caso de absolvição. Foi, porém, condenado.

Para o desembargador Limongi, que vai relatar o acórdão, não havia nenhuma dúvida de que era caso de provimento da apelação para anular o julgamento, enviando o réu a novo julgamento do Júri. Não houve provimento, tendo sido ajuizada a revisão criminal. Na ocasião, apenas um voto acolheu o pedido da defesa pela absolvição, a fim de reparar manifesto erro judiciário.

A decisão do TJRJ, por maioria, no entanto, indeferiu a revisão criminal sob o argumento de que a condenação se baseara em prova produzida em juízo. “Uma ‘Comédia dos Erros’, a lembrar Shakespeare, com todo o respeito que merecem aqueles que pensaram diferentemente”, assinalou o desembargador. Ao votar pela soltura do policial, o desembargador Limongi destacou que houve, inequivocamente, erro judiciário que precisa ser reparado em definitivo.

Em seu voto vista, ele afirmou que a anulação do julgamento para levar o réu a novo julgamento dará oportunidade à perpetuidade daquele erro. “Com novo julgamento, ninguém terá a certeza de que esse será corrigido”. Ao votar pela liberdade imediata para o policial, observou, ainda, que há documento no processo comprovando que o paciente não registrava antecedentes criminais. “Apesar de ser policial militar, com exercício no Estado do Rio de Janeiro, sempre às voltas com criminalidade mais violenta, como é de todos sabido”, concluiu Celso Limongi. A decisão foi por 3 a 2.

 

Fonte: STJ


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