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terça-feira, 29 de setembro de 2009

Correio Forense - Acidente de trânsito involuntário não obriga agente a indenizar a vítima - Dano Moral

28-09-2009

Acidente de trânsito involuntário não obriga agente a indenizar a vítima

A 5ª Turma Cível do TJDFT negou recurso à vítima de um atropelamento que pleiteava indenização por danos morais e materiais, ao entender que o evento causado pela ré ocorreu de forma involuntária. A decisão unânime confirma sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia.

A vítima conta que, em decorrência de ter sido atropelado por veículo conduzido pela ré, sofreu sérias lesões e graves prejuízos financeiros, pois ficou impossibilitado de retornar ao trabalho e precisou vender seu estabelecimento comercial por preço muito aquém do efetivo valor. Cita os artigos 929 e 930 do Código Civil, os quais prevêem a responsabilidade do causador direto do dano (praticado para afastar perigo iminente) e pede a condenação da ré visando à compensação dos danos materiais e morais sofridos.

A ré, por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva, sob a alegação de não ter dado causa ao acidente, visto que ele foi motivado pela interceptação irregular da trajetória do seu veículo por motocicleta conduzida por terceiro - causa determinante do acidente em questão.

Tendo a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgado improcedente o pedido da vítima, este interpôs recurso de apelação, no intuito de modificar a sentença. Porém, novamente não teve êxito em seu pleito.

O desembargador relator da ação recursal ensina que se o condutor de um veículo desvia de uma "fechada" provocada por terceiro, a fim de evitar um dano iminente, e colide com automóvel que trafega na faixa ao lado, deverá arcar com o prejuízo causado, embora seja outro o culpado pelo evento danoso. "Cuida-se de situação em que a lei estabelece responsabilidade sem culpa, imputando o dever de indenizar a quem, nos termos legais, não praticou ato ilícito, porque em legítima defesa, cabendo a ele somente o direito de regresso contra o verdadeiro culpado", afirma. Entretanto, não é este o caso.

O magistrado relata que, pelo que se infere das provas constantes do processo, o motociclista interceptou a trajetória do carro conduzido pela motorista, com ele colidindo. Somente após a colisão, a condutora perdeu o controle da direção, invadiu a calçada e atingiu a vítima. Isso é o que se depreende do boletim de ocorrência lavrado com base em depoimento de policiais que estiveram no local, bem como da conclusão a que chegaram os peritos que analisaram o local logo após o acidente.

Nota-se, portanto, prossegue o julgador, "que a conduta da apelada foi involuntária, haja vista ter perdido o controle do veículo em decorrência da colisão com a moto". Logo, diz ele, o que ocorreu foi, na verdade, um desdobramento do acidente causado pelo motociclista, o que difere da situação na qual o condutor, ao tentar se desviar de abalroamento, acaba por causar prejuízo a outrem.

Dessa forma, os desembargadores da Turma Cível concluíram que o prejuízo experimentado pela vítima não guarda relação de causalidade com qualquer atitude voluntária da ré, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. Diante disso, negaram provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada na 1ª Instância.

 

Fonte: TJDF


A Justiça do Direito Online


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