29-09-2009Suspensa liminar de demolição de residência em área de preservação
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu o Agravo de Instrumento nº 53557/2009 impetrado pelo agravante contra decisão que deferiu liminar de antecipação de tutela para determinar a demolição da construção edificada em área de preservação ambiental permanente. Em Segundo Grau foi constatada a presença de aproximadamente 12 residências, construídas nos limites da área próxima a um córrego, conforme parecer técnico de vistoria elaborado por agente de fiscalização. E o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, destacou que o caso não exibe os pressupostos necessários e suficientes para convencimento da tutela pretendida.
Sustentou o agravante no recurso impetrado contra o Município de Cuiabá, a impossibilidade de concessão da tutela por ausência dos requisitos, em especial, no que se referia à irreversibilidade da medida e a não configuração do periculum in mora. Argumentou que havia outras residências no local e a área, às margens do Córrego Ribeirão da Ponte, seria habitada há mais de 19 anos. Em sua defesa o ente municipal destacou a necessidade da preservação do meio ambiente e o seu poder de polícia, objetivando a proteção da coletividade. Alegou que o agravante utilizaria de mecanismos para procrastinar sua retirada do local. A decisão liminar de antecipação de tutela na ação civil pública, em tramitação na Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá (nº 70/2009), determinou a demolição no prazo de 20 dias.
Para analisar a questão, o relator ressaltou o que diz a doutrina acerca da tutela antecipada, destacando que os requisitos para seu deferimento total ou parcial seriam, entre outros, a verossimilhança da alegação da parte; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; além da possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão do requerente. Entretanto, como o pedido é para que seja determinada a demolição imediata, em razão de construção, supostamente indevida em área de preservação permanente (fl. 18-TJ), entendo que tal medida, acaso determinada, poderá ser tornar irreversível, motivo pelo qual não pode ser concedida, observou o magistrado.
Nos autos contou ainda a informação prestada pela conciliadora do Juizado Volante Ambiental, que, em vistoria ao local, observou que a pá carregadeira estaria ali para demolir a residência, o que não foi realizado porque a esposa gestante e filhos do reclamado estavam em frente à casa. Ela fez constar nos autos que em momento algum houve inércia por parte da equipe do Juizado, bem como, não houve acepção quanto às demais edificações existentes na área, ocorre que, as referidas construções são situações consolidadas há muito tempo naquela área, como foi citado anteriormente e refletem as mesmas condições de diversos bairros carentes de nossa capital, tornando-se uma questão de ordem social e política habitacional (...).
Fonte: TJMT
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quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Correio Forense - Suspensa liminar de demolição de residência em área de preservação - Direito Civil
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