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terça-feira, 22 de setembro de 2009

Correio Forense - CAERN deve indenizar condomínio por falha de serviço - Dano Moral

20-09-2009

CAERN deve indenizar condomínio por falha de serviço

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN foi condenada a pagar a um condomínio de Natal, a título de indenização, as despesas que os condôminos tiveram com o abastecimento de água por conta própria, devido ao não fornecimento pela empresa estatal. Os valores devem ser pagos devidamente atualizados.

Na ação, o Condomínio Residencial Felipe Camarão informou que devido a reiteradas faltas de fornecimento de água para satisfazer as necessidades dos proprietários do condomínio, foram obrigados a adquirir água fornecida por caminhões pipa, causando prejuízos materiais.

A CAERN reconheceu a deficiência no fornecimento de água e alegou que esta deficiência foi por culpa de problemas ocasionados por furtos que acarretaram na reposição de material. Alegou também que a rede de encanamento do condomínio tem espessura que dificulta o abastecimento adequado de água, não tendo a CAERN culpa exclusiva pela deficiência no fornecimento de água.

Ao analisar os autos, a juíza de direito Deise Holder da Silva Martins verificou a documentação anexada, e observou que encontrava-se comprovado o dano material sofrido pelo condomínio. Segundo a magistrada, o Código Civil, em seu artigo 5º, inciso V, disciplina que "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material...". Já os artigos 186 e 927, amparou aqueles que fossem lesados em sua esfera patrimonial, determinando que caberia indenização por responsabilidade civil. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa.

Para a juíza, no caso é aplicável o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços e o fornecimento de água não foi feito de maneira a isentar o consumidor (a parte autora) de usufruir dele de forma completa. Houve sim, necessidade de servisse da ajuda dos carros pipa. Houve, portanto, dano causado que deve ser ressarcido e não foi provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


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