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sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Correio Forense - 1ª TR confirma dano material por desvalorização de quotas de aplicação financeira - Dano Material

30-05-2009 10:30

1ª TR confirma dano material por desvalorização de quotas de aplicação financeira

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 6 de maio de 2009, conheceu e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal - CEF, mantendo, por unanimidade, a sentença que julgava procedente, em parte, pedido de dano material, decorrente de desvalorização de quotas de aplicação em fundo de investimentos.

O autor alegou ter sido seduzido pela propaganda feita pela CEF, com isso aplicou suas economias no fundo Caixa Fac Personal, indicado pelos gerentes dos bancos comerciais em razão da segurança do investimento. Ocorre que em maio de 2002, o autor teria sofrido um grande prejuízo causado pela omissão da CEF, que não lhe teria comunicado das novas regras que seriam implantadas e as aplicou antecipadamente, pegando de surpresa os cotistas que, então, teriam ficado prejudicados.

Em 1a instância, o juiz confirmou a legitimidade passiva da CEF, tendo em vista que a pretensão que o investidor contesta não tem por fim atacar atos normativos, em tese, emanados do Banco Central - BACEN, nem da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, mas sim os efeitos concretos ocasionados pelas mudanças unilaterais das regras na aplicação financeira do autor. A questão primordial tratada nos autos, segundo o juiz, referia-se à possibilidade de se imputar ou não à CEF o prejuízo decorrente do retardamento da adoção da sistemática contábil. O magistrado entendeu que sim, uma vez que a desvalorização de suas cotas de aplicação em fundos de investimento não foi causada por determinação conjunta do BACEN e CVM, e sim pela opção das entidades financeiras em não procederem, de imediato, a adequação contábil dos valores patrimoniais de seu fundo.

Segundo o magistrado, a falta de informação foi um dos fatores preponderantes que levaram os investidores a terem seu capital prejudicado, configurando a responsabilidade objetiva da requerida, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juiz ainda destacou que não há nos autos qualquer indicativo de que, ciente dos riscos, o investidor optou em permanecer com os seus recursos aplicados no fundo gerido pela Ré. A existência de um grau de risco é comum a todo e qualquer investimento, no entanto, isso não implica dizer que quaisquer riscos seriam imputáveis ao investidor, pois aqueles que decorrem da violação dos deveres impostos à entidade financeira deveriam ser a esta imponíveis, uma vez que não originados pelos perigos inerentes à atividade, mas sim decorrentes da conduta imprudente do agente financeiro.

Julgando o recurso da CEF, a 1a Turma Recursal manteve o entendimento do juiz de 1ª instância com relação à legitimidade da ré, sustentando que os demais órgãos citados (CVM e BACEN) atuam apenas na normatização e fiscalização do Sistema Financeiro e, por isso, não possuem legitimidade para figurarem na relação processual. Quanto ao mérito, a Turma entendeu que o prejuízo decorrente das intercorrências e flutuações normais do mercado não pode ser atribuído à instituição financeira, diferentemente dos danos decorrentes da inadequada gestão dos recursos por parte da referida instituição, os quais devem ser ressarcidos, visto que não se defluem do risco natural do negócio, mas sim advêm de conduta culposa da entidade administradora dos ativos.

Fonte: JF


A Justiça do Direito Online


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