19-10-2010 09:30Só frequência não garante formatura de aluno na faculdade, diz TJSC
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Rio do Sul que negou indenização por danos morais e materiais a uma acadêmica da Unidavi que não pôde colar grau, após reprovação na apresentação de seu Trabalho de Conclusão do Curso (TCC).
Segundo os autos, a estudante havia sido reprovada sumariamente na disciplina por acúmulo de faltas. Em ação judicial anterior, contudo, ela comprovou a frequência mínima e obteve liminar que suspendeu a reprovação e possibilitou a apresentação do TCC.
Seu trabalho de conclusão, contudo, não foi avaliado como satisfatório pela banca e ela voltou a ser reprovada. Foi contra essa decisão da faculdade que a aluna insurgiu-se, inclusive com o argumento de que a instituição havia descumprido ordem judicial.
A decisão não determinou a sua aprovação na disciplina (...) Apenas afastou a possibilidade de reprovação por frequência, já que preenchido o mínimo legal de comparecimento nas atividades de estágio (mais de 75%), afirmou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação.
Segundo o magistrado, a aprovação em qualquer disciplina não depende somente do comparecimento às aulas e às atividades inerentes à disciplina. Esse, argumenta, é apenas um dos compromissos do aluno.
Além disso, há que se avaliar o desempenho, a participação, o nível de comprometimento, estudo e dedicação à disciplina. E os motivos da reprovação da autora referem-se a questões outras, não relacionadas à frequência, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime
Fonte: TJSC
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domingo, 24 de outubro de 2010
Correio Forense - Só frequência não garante formatura de aluno na faculdade, diz TJSC - Direito Civil
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