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terça-feira, 30 de março de 2010

Correio Forense - Vítima de ação de falsário será indenizada por banco - Dano Moral

29-03-2010 06:00

Vítima de ação de falsário será indenizada por banco

Um cidadão que recebeu uma cobrança e inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição de crédito, em virtude de cobrança de cheques não emitidos por ele vai receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença condenatória foi da 16º Cível de Natal, e determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros do SPC e Serasa.

O autor, P.S.S.A., alegou que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o banco, sendo pego de surpresa quando verificou a negativação de seu nome nos cadastros do SPC. Afirmou que nenhuma carta de cobrança foi enviada a sua residência. Esclarece que desconhece o motivo de seu nome constar dos cadastros de proteção ao crédito.

P.S.S.A. deduziu que o Posto Jota Flor tenha sido vítima de fraude, em razão da apresentação de documentos falsos por terceiros, não se certificando da veracidade das informações de quem de fato fez a compra. Assim requereu, liminarmente, que se determine que a empresa retire seu nome dos cadastros do SPC e demais órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requereu a condenação dos réus em excluir definitivamente o seu nome dos cadastros negativos do SERASA e SPC. Pede ainda a condenação dos réus pelos danos morais causados. A liminar foi integralmente concedida.

Já o posto pediu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A. No mérito, alegou que no momento da recepção do cheque foi verificado o documento de identidade do autor, bem como feita consulta no telecheque. Disse que o cheque retornou por insuficiência de fundos e que, por isso, a inscrição foi devida e os danos morais são inexistentes. Assim, pediu pela total improcedência do processo.

O pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S/A foi deferido. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, onde alega não ser parte legítima para ser ré no processo. No mérito, sustenta a exclusão de sua responsabilidade. Ressaltou a inexistência de danos morais.

Para o juiz André Luís de Medeiros Pereira, a atitude negligente do Banco em firmar contratos, sem a verificação de que aquele que solicitava os serviços era efetivamente o autor da ação, causou prejuízos a este. Por outro lado, verificou que o comerciante, Posto Jota Flor, de acordo com a teoria da aparência, agiu de forma lícita. Não há responsabilidade deste na cobrança indevida, pois o comerciante agiu conforme os ditames legais.

Portanto, quanto ao posto, o juiz observou que este foi vítima da fraude juntamente com o autor. Por isso foi afastada a sua responsabilidade. Quanto ao banco, diante da relação de consumo, ainda que imprópria, é objetiva a responsabilidade dele com relação ao dano sofrido pelo autor. Assim, entendeu que, configurado o dano moral e estabelecido a relação de causalidade entre o dano e a atitude do banco, é de se indenizar o dano.

Desta forma, decidiu pela procedência do pedido inicial com relação ao Banco Bradesco e pela improcedência do pedido no que se refere ao Posto Jota Flor.

 

Fonte: TJRN


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