15-03-2010 21:00Mantida nulidade de contrato que autorizava publicidade em local público
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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve inalterada decisão de Primeiro Grau que determinara a nulidade das parcerias firmadas entre o Município de Cuiabá e a empresa Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda., para a fixação de publicidade em passarela e postes localizados em canteiro central da Avenida Fernando Correia da Costa, em frente ao estabelecimento comercial. Conforme o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a parceria pactuada estaria em desacordo com as leis municipais que regulamentam a matéria (Apelação nº 53686/2009).
A parceira firmada entre o ente público e a empresa consistia na doação ao município da importância de R$ 80 mil para reforma da passarela da avenida e a disponibilização definitiva de dois veículos. Em contrapartida, o município cederia o espaço publicitário da mencionada passarela pelo período de quatro anos (Termo de Parceria nº 1/2005). Já outra parceria, também objeto de análise (Termo de Parceria nº 2/2005), consistia na autorização, por parte do município, da instalação de faixas publicitárias, totens e painéis de propagandas dentro do pátio da empresa, bem como a cessão, com exclusividade, dos espaços publicitários dos postes do canteiro central da referida avenida, entre o viaduto da Avenida Miguel Sutil e a Avenida Brasília, também pelo período de quatro anos. Em compensação, a empresa deveria dispor à prefeitura o valor de R$ 7 mil por ano, destinados à manutenção e peças da frota Volkswagen e ao zelo pela pintura das grades de proteção sob a passarela e também dos postes.
Em sua defesa, o município alegou que a autorização para a realização do termo de parceria teria ocorrido de acordo com as Leis Municipais nº 4/1992 e 3/1997, e inexistiria vício de nulidade/ilegalidade. Asseverou que o Juízo de Primeiro Grau não teria se atentado para a sua competência em legislar sobre a referida matéria e cumprimento das leis municipais, o que caracterizaria intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo Municipal. Sob esses argumentos, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença.
Contudo, para o relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a própria legislação que regulamenta a matéria veda a forma como foi explorada a publicidade, o que implicou na nulidade dos termos. O magistrado explicou que os postes e a passarela são bens públicos, de uso comum do povo (artigo 255, da Constituição Federal), e para tal deveriam ser exclusivamente destinados. Utilizando-se da Lei Complementar nº 4/1992, que normatiza o Gerenciamento Urbano do Município de Cuiabá, o magistrado ressaltou que a norma prevê a proibição, entre outras coisas, colocar veículo de divulgação ao longo de via expressa e em passarela.
Outro ponto destacado pelo magistrado é que o artigo 25 da Lei Complementar Municipal nº 33/1997 e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Municipal nº 31/1997 (que criou o programa de parceria e convênio com a iniciativa privada) estabelecem que seria necessário o devido procedimento prévio de licitação para o concessão do espaço publicitário. Além disso, o juiz afirmou que o fato de a publicidade ser lançada na passarela e ao longo da avenida poderia perfeitamente causar confusão ao condutor de veículo automotor e interferir na visibilidade da sinalização ou mesmo comprometer a segurança do trânsito, caso expresso na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisora) e José Silvério Gomes (vogal).
Fonte: TJMT
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segunda-feira, 22 de março de 2010
Correio Forense - Mantida nulidade de contrato que autorizava publicidade em local público - Direito Civil
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