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sábado, 16 de abril de 2011

Correio Forense - Hospital deve indenizar por acomodar paciente em local diverso do contratado - Dano Moral

13-04-2011 11:00

Hospital deve indenizar por acomodar paciente em local diverso do contratado

O Hospital Santa Luzia foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 3 mil por tê-la acomodado em local inapropriado para o procedimento de curetagem pós-aborto. A decisão do juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

A autora alegou que houve falha na prestação de serviço por parte do hospital, pois foi acomodada em local de grande trânsito de pessoas, ampliando sua dor pela perda da gravidez. Em contestação, o hospital afirmou que as acomodações prestadas à autora, embora não fornecidas conforme o contrato, seguiram critérios adequados.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que o serviço foi prestado com defeito. O magistrado destacou que a justificativa apresentada pelo réu foi de que os leitos reservados estavam em processo de higienização. " (A justificativa) pode ser qualificada como (...) caso fortuito interno, isto é, inseto ao risco da atividade econômica prestada pela requerida, de modo a não excluir sua responsabilidade civil", afirmou.

O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. O Hospital Santa Luzia entrou com recurso, mas a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença por unanimidade.

Nº do processo: 2009.01.1.179058-6

Fonte: TJDFT


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