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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Correio Forense - Condomínio é condenado a indenizar morador por incluir seu nome em mural de devedores - Dano Moral

18-04-2011 09:00

Condomínio é condenado a indenizar morador por incluir seu nome em mural de devedores

Com base no princípio da dignidade humana, a 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Goiânia, à unanimidade de votos, seguiu voto do juiz-relator José Proto de Oliveira e condenou o Condomínio Residencial Pennsilvânya a indenizar um morador em R$ 10 mil, por danos morais, por ter afixado seu nome no rol da lista de devedores da Net Goiânia Ltda. no mural interno dos elevadores do prédio. "Configura ato ilícito e afronta a dignidade humana, prevista na Constituição Federal (CF), cobrança de dívida que exponha ou ridicularize nome do eventual devedor em mural ou internamente nos elevadores onde ele reside", acentuou.     

Ao reformar, em parte, decisão do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia que havia obrigado o condomínio e a net a repará-lo em R$ 15 mil, solidariamente, o magistrado entendeu que o valor deveria ser reduzido de acordo com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. A exclusão da responsabilidade da empresa com relação à atitude tomada pelo condomínio também foi analisada pelo juiz que observou o fato de que em nenhum momento houve participação da net na divulgação de mensagens quanto a possíveis atrasos ou não pagamento de suas faturas. "Não vislumbrando prova nos autos da existência de conduta ilegal praticada pela recorrente, uma vez que não restou comprovados sua coautoria ou participação no ato gerador de danos pleiteados na inicial não há que se responsabilizá-la, mas tão somente o condomínio", asseverou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Recurso Cível. Danos Morais. Exposição de Dívida em Quadro de Condomínio Residencial. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ausência de Nexo. Responsabilidade Exclusiva do Condomínio. 1 - Cobrança de dívida de modo a expor e ridicularizar o nome de eventual devedor no mural ou afixando internamente nos elevadores onde reside o recorrido, resta configurado a prática de ato ilícito, uma vez que tal conduta agride frontalmente a dignidade da pessoa humana, ora colocada pela CF/88 como preceito fundamental de indispensável observância, também, no âmbito privado- eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 2 - Não vislumbrando pelas provas dos autos a existência de ato ilícito praticado pelo recorrente, uma vez não restar comprovado sua coautoria ou participação no ato ilícito gerador dos danos pleiteados na inicial, não há que se responsabilizá-lo nos mesmo, mas tão somente o segundo reclamado – Condomínio Edifício Pennsilvânya. A recorrente Net Goiânia Ltda não afixou e tampouco divulgou qualquer mensagem quanto a possível atrasos ou não pagamento de suas faturas. Devolvida a matéria atinente ao quantum indenizatório, por meio do presente recurso, devido se torna sua redução ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista este corresponder ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, frente ao caso presente. 4 - Recurso conhecido e provido, em parte, de modo a excluir a responsabilidade da recorrente Net Goiânia Ltda e atribuí-la ao Condomínio Residencial Edifício Pennsylvânia, no pagamento dos danos morais fixados em primeiro grau, bem reduzir o seu quantum ao patamar de R$ 10.000 (dez mil reais). No mais, resta mantida a responsabilização do segundo requerido ao pagamento dos aludidos danos morais. Sem custas e honorários advocatícios". Recurso nº 835/10 (0352832-19.2009.8.09.0058), de Goiânia. Acórdão de 1º de abril de 2011.

Fonte: TJSP


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