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sábado, 13 de abril de 2013

Correio Forense - R$ 5 mil de indenização por reembolso atrasado - Dano Moral

10-04-2013 10:38

R$ 5 mil de indenização por reembolso atrasado

O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) garantiu a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de indenização após terem desaparecido cerca de R$ 14 mil da conta poupança conjunta do autor com sua esposa (já falecida). O banco demorou mais de um ano para repor o valor indevidamente sacado. De acordo com a decisão, o banco deverá pagar ao cliente R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os dados do processo, os saques ocorreram em maio de 2011 e o cliente firmou com a CEF o acordo "adiantamento de valores contestados", que previa o depósito do valor contestado em até cinco dias úteis, independentemente de apuração e até do indeferimento da reclamação. No entanto, o banco não depositou o dinheiro e, por conta disso, o poupador ajuizou ação na Justiça Federal em maio de 2012. Dois meses depois, em julho, a CEF finalmente creditou o valor na poupança.

O autor do processo afirmou, nos autos, que a demora da instituição financeira o obrigou a pedir empréstimo para pagar o funeral de sua esposa. Para o relator da causa no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, "tendo sido reconhecida, de maneira demorada, a falha na prestação do serviço pela instituição bancária, é cabível a reparação moral".

Em outra decisão de ontem, o TRF-2 negou apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que pretendia impedir o município de Pinheiros (a 279 quilômetros de Vitória, capital do Espírito Santo) de fazer a entrega dos carnês de IPTU diretamente aos contribuintes. A ECT alegou que teria assegurado por lei o monopólio dos serviços postais. O pedido fora indeferido pela primeira instância da cidade capixaba de São Mateus e, por isso, a empresa pública apelou ao tribunal.

Além da postagem do IPTU, os Correios também queriam impedir o município de efetuar a coleta, distribuição e entrega de documentos como guias de arrecadação de tributos, avisos de débito e comunicações oficiais e administrativas. Para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, a legislação sobre o assunto apenas impede que o remetente escolha outra empresa, ou contrate terceiro, para prestar serviço de entrega de correspondência. Desse modo, "o município apenas deverá se abster de contratar terceiros, particulares, ou não, remunerados para distribuir os carnês de IPTU aos contribuintes. Ou seja, o referido monopólio não impede que o remetente entregue diretamente a carta ao destinatário", explicou o magistrado.

Fonte: MYCLIPP/JORNAL DO COMMÉRCIO


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