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sábado, 6 de abril de 2013

Correio Forense - Filha receberá indenização por enterro da mãe em condições precárias - Direito Civil

03-04-2013 21:00

Filha receberá indenização por enterro da mãe em condições precárias

Maria de Lourdes das Neves receberá R$ 10 mil por danos morais da Jardim da Saudade Participações. A mãe dela tinha um seguro de assistência funerária, mas, ao falecer, em vez de ter um funeral de luxo em um dos cemitérios do grupo Jardim da Saudade, conforme previsto no contrato, acabou sendo enterrada em uma cova rasa no Cemitério Municipal de Campo Grande em condições precárias. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeira instância.

A autora da ação contratou um plano funerário junto à empresa, incluindo como beneficiários sua mãe e seus filhos, em função de uma propaganda veiculada pela empresa. Segundo informações passadas pelos atendentes da ré, em caso de falecimento, os beneficiários seriam enterrados em um dos cemitérios parques do Grupo Jardim da Saudade, o que, para a autora, teria sido o motivo determinante da contratação do serviço. Quando sua mãe morreu, porém, Maria de Lourdes recebeu a informação de que a falecida não poderia ser velada nem enterrada em qualquer um dos cemitérios do grupo por falta de vaga.

Segundo o desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, relator do processo, a relação entre as partes é caracterizada como de consumo e, por isso, a empresa terá que arcar com os erros relativos ao serviço. “Tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de defeito na prestação de um serviço, deverá o fornecedor, aqui a seguradora, responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida independentemente de culpa, em aplicação estrita da teoria do risco do empreendimento”, destacou.

Ainda de acordo com o magistrado, o contrato prevê expressamente em seu art. 12 que o aluguel de sepultura pelo prazo de três anos poderá se dar em cemitério público ou particular no município de domicílio ou do óbito, ou ainda, nos cemitérios Jardim da Saudade, porém, para ele, esta cláusula é abusiva. “A abusividade de tal cláusula compromete o equilíbrio contratual, sendo absolutamente incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor. De qualquer sorte, mesmo que tal cláusula não fosse considerada nula, não se pode concluir seguramente que não havia vaga para locação de sepultura, tampouco se entrevê do referido documento a relação de vagas dos outros cemitérios parques do Grupo Jardim da Saudade. Ademais, a par da prova produzida, não é crível que a autora desejasse que sua genitora fosse sepultada em local e em condições tão precárias (cova rasa), como faz crer a apelante em suas razões recursais”, destacou o magistrado.

Para o desembargador, a empresa desrespeitou a autora. “Assim, não se trata de mero cumprimento ou descumprimento das cláusulas contratuais, e sim desrespeito à dignidade da falecida e de sua filha, que firmou contrato a fim de fornecer uma despedida honrosa a sua mãe”, concluiu.

Processo nº 0120293-45.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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