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segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Correio Forense - Construtora indeniza por inundação - Direito Civil

28-10-2012 10:00

Construtora indeniza por inundação

 

A construtora Conspar Engenharia Ltda. terá que indenizar, em R$ 17.500, por danos morais, uma família de Itabira que teve sua casa inundada. O alagamento foi ocasionado pelo acúmulo de entulho deixado pela empreiteira, quando realizava uma obra pública. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de primeira instância. 

Segundo o processo, em julho de 2004, após a ocorrência de fortes chuvas, a residência da família foi inundada. Depoimentos de testemunhas comprovam que a casa ficou cheia de água e esgoto, na altura de 30 centímetros, danificando roupas e móveis. A enxurrada teria sido desviada pelos entulhos, deixados pela construtora próximo à rede pública de esgoto, diretamente para a casa das vítimas. De acordo com o relato, nunca houve outros alagamentos no local. 

O juiz Afrânio José Fonseca Nardy, da 2ª Vara Cível de Itabira, condenou a construtora a indenizar cada membro da família – cinco no total – em R$ 3.500. 

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, sob alegação de que a inundação ocorreu por motivo de força maior, já que a empresa teria concluído o fechamento da rede de esgoto sem deixar restos de construção que pudessem causar os danos. Argumentou ainda que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o imóvel da família foi construído em terreno ocupado irregularmente, o que contribuiu para a inundação. 

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do recurso, concluiu, a partir dos depoimentos constantes do processo, que a inundação ocorreu por culpa da construtora, “que foi negligente na execução da obra, deixando entulhos próximo à saída pluvial daquela região”. O relator afirmou ser “descabida” a tese de que a irregularidade de ocupação do terreno teria contribuído para a ocorrência do alagamento. 

Segundo o desembargador, foram comprovados os danos morais sofridos pelos autores, que “suportaram vários transtornos e constrangimentos, tais como o mau cheiro advindo da inundação, o perigo constante de contaminação, o risco de contrair doenças, além da frustração de ver destruídos e deteriorados seus bens materiais adquiridos com muito esforço.” 

Os desembargadores Eduardo Marine da Cunha e Márcia de Paoli Balbino concordaram com o relator. 

Como não houve mais recursos, o processo transitou em julgado e foi encaminhado ontem para o fórum de Itabira para execução da sentença. 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 

TJMG - Unidade Raja Gabaglia 

Tel.:  (31) 3299-4622 

ascom.raja@tjmg.jus.br 

Processo: 0748155-34.2007.8.13.0317

Fonte: TJMG


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