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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Correio Forense - Município deve fornecer fraldas geriátricas para idosa - Direito Civil

21-10-2012 17:00

Município deve fornecer fraldas geriátricas para idosa

 

A juíza Valéria Maria Lacerda Rochada, 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou ao Município do Natal que forneça 04 fraldas geriátricas do tamanho "M", por dia, totalizando 120 fraldas por mês, medida que deverá ser implementada no prazo de cinco dias, a uma idosa que sofre de doença óssea, cardíaca e hipertensão.

Para o cumprimento da decisão, a magistrada determinou a notificação pessoalmente do Secretário da Saúde Pública para dar cumprimento no prazo assinalado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10 mil.

Nos autos conta que a autora ingressou com a ação judicial alegando ser portadora de osteoporose, hipertensão arterial sistêmica, cardiomegalia e requerendo que o Município do Natal forneça 04 fraldas geriátricas por dia, totalizando 120 fraldas geriátricas por mês, por tempo indeterminado, sob o risco de apresentar infecção locorregional. Ela alegou que não possui condições de adquirir o remédio com recursos próprios em razão de seu elevado custo, na ordem de R$ 273,00 mensais.

Quando julgou o caso, a juíza observou que a autora apresenta quadro clínico já bastante debilitado em decorrência, provavelmente da idade avançada, necessitando fazer uso de fraldas geriátricas para lhe garantir uma melhor qualidade de vida. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, ela considerou que mostra-se evidente a obrigação do Município de Natal, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.

“Desse modo, em juízo inicial, restando suficientemente demonstrada a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora realizar, com seus próprios recursos, a compra das fraldas que necessita, faz-se necessário a atuação estatal para que se possa garantir um mínimo de dignidade”, decidiu. (Processo nº 0804700-34.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN


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