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sábado, 15 de maio de 2010

Correio Forense - Concedido dano moral por inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de dívida de cartão não solicitado - Dano Moral

13-05-2010 16:30

Concedido dano moral por inscrição em cadastro de inadimplentes em razão de dívida de cartão não solicitado

A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinava ao Carrefour Administração de Cartões de Crédito Comércio e Participações LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além da inexistência de débito no valor de R$ 236 e o cancelamento da inscrição. O autor da ação narrou que, ao ter crédito negado, descobriu que estava inscrito no cadastro de proteção por dívida relativa a cartão de crédito da ré que não havia sido solicitado e nem utilizado por ele.

Ao proferir o seu voto, o relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, citou o professor Humberto Theodoro Júnior: O uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186).

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a administradora de cartões de crédito deverá arcar com os riscos decorrentes da sua conduta ao não ter analisado cautelosamente os documentos que foram apresentados no momento da concessão de cartão de crédito. Ante a falha na prestação de serviços do demandado, não tendo este demonstrado a existência de relação contratual entre as partes, mostra-se incabível a cobrança da dívida, tampouco a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito, evidenciando a ilicitude de sua conduta, bem como sua culpa exclusiva pelo ocorrido, tendo o dever de indenizar a parte autora, concluiu.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70032865651

Fonte: TJRS


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