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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Correio Forense - Comerciante será indenizada após negativação indevida - Direito Civil

20-05-2010 10:30

Comerciante será indenizada após negativação indevida

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Uma comerciante ganhou uma ação perante a 7ª Vara Cível de Natal que obriga a transportadora Interavia Transportes Ltda a lhe pagar uma indenização por dano moral, por ter seu nome indevidamente inscrito nos órgãos protetivos de crédito, bem como duplicata devidamente paga levada a protesto, além de compras de mercadorias sustadas pela suposta inadimplência.

A comerciante narrou, na ação, que atua no ramo de material de construção e que, em 21 de dezembro de 2005, efetuou uma compra de R$ 4.531,25 em cimento na Cimento Poty Ltda. Ela contratou a empresa para efetuar o transporte de tais mercadorias cujo frete ficou estabelecido a quantia de R$ 117,69, sendo o valor pago, inclusive antes do vencimento. Contudo, em janeiro de 2006, ela recebeu uma correspondência do 1º oficio de Notas, intimando-a para pagamento dos R$ 117,69, tendo entrado em contato com a transportadora, a qual se comprometeu em solucionar o problema.

Mas, em fevereiro de 2006, efetuou novas compras de material de construção no valor de R$ 3.119,65 e, em razão da demora na entrega dos mesmos, entrou em contato com a empresa Rio Mar Representações Ltda, sendo informada que seu nome estava inscrito no rol dos maus pagadores, em virtude de um protesto no valor de R$ 117,00, em janeiro de 2006 e por isso sua mercadoria estava bloqueada.

Indignada, a autora procurou novamente contactar a empresa sobre a quitação da duplicata objeto do protesto e da inscrição no cadastro de inadimplentes, informando a empresa novamente que iria resolver e até então não se teve a solução do problema. Alega ainda que a atitude ilegal da empresa causou prejuízos morais e materiais, uma vez que deixou seu nome sujo perante seus fornecedores, não podendo transacionar com alguns deles, além do estabelecimento estar com produtos em falta, deixando de vender, tudo em razão da injusta negativação ocasionada pela empresa.

Em razão disso, a comerciante requereu a condenação da empresa em danos morais e em danos materiais, relativo ao valor da compra da mercadoria que ficou bloqueada e deixou de ser vendida pela autora. Liminarmente, foi determinada a exclusão do nome da autora do SERASA, SPC e sustação do protesto do título no valor de R$ 117,00.

A empresa Interavia Transportes Ltda alegou que a juntada de nota fiscal da compra bloqueada não é suficiente para caracterizar a ocorrência do dano material, não ficando provado o prejuízo material em razão do suposto protesto indevido. Alegou ainda que descabe o dano moral, pois não há prova do real dano sofrido.

A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias decidiu conceder indenização a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, ao observar que a comerciante viu-se negligenciada no direito que lhe é assegurado por Lei, sofrendo um abalo em seu âmago que não lhe trouxe meros aborrecimentos, mas, sim, sentimento de angústia, indignação e injustiça, uma vez que conforme narra nos autos processuais teve uma duplicata no valor de R$ 117,69, relativa ao frete do transporte das mercadorias pela transportadora levada a protesto, como também seu nome incluso no rol dos inadimplentes, em razão da suposta dívida.

Ela considerou também que as provas de inclusão da autora no SERASA pela transportadora como também da comunicação do protesto indevido são incontestes, conforme se observa nos documentos anexados pela autora (extrato do SERASA, boleto devidamente pago e protesto do título). Além disso, a empresa em sua contestação não nega que efetuou a negativação. (Processo nº 001.06.005965-7)

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Fonte: TJRN


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