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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Correio Forense - Loja de departamento é condenada a indenizar homem vítima de fraude - Dano Moral

25-05-2010 15:00

Loja de departamento é condenada a indenizar homem vítima de fraude

Um homem vítima de fraude vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter tido seu nome utilizado indevidamente na celebração de um contrato com as Lojas Renner. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. Ao tentar realizar uma compra parcelada, ele ficou sabendo que seu nome estava no cadastro de inadimplentes em virtude de um débito no valor de R$ 915,58 que nunca contraiu. No entendimento do juiz, a inscrição do nome do autor causou constrangimento capaz de abalar sua honra e bem-estar.

Segundo o autor, por conta da fraude, informou à Renner sobre a utilização indevida de seus documentos, mas a empresa não realizou a baixa, mesmo ciente do crime. Sustenta que a pessoa que utilizava indevidamente seus documentos foi presa, ao tentar abrir uma conta corrente na Caixa Econômica Federal, em Anápolis, além de assegurar que não realizou contrato com a loja. A inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe causou constrangimentos.

A Renner, em sua defesa, sustentou que o autor efetuou várias compras, mas nenhuma foi paga, além de assegurar que inexiste dano moral a ser indenizadotendo, já que o autor possuía inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou também ter agido no exercício regular de um direito ao inscrever o cliente nos cadastros de inadimplentes, além de assegurar que também foi vítima de fraude, tratando-se de fato de terceiro.

Para o juiz, não há dúvidas quanto à ocorrência de fraude praticada por terceiro que, valendo-se dos documentos extraviados do autor, realizou diversas compras, vindo a ser preso posteriormente. Por outro lado, assegura o julgador que tais dívidas ficaram sem pagar, culminando com a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

"A consecução da fraude somente logrou êxito em virtude da falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os devidos cuidados na celebração do pacto", assegurou o juiz. Para o magistrado, é dever da loja indenizar o autor, já que o contrato de adesão apresenta assinatura grosseiramente diversa do padrão de assinatura do autor, conforme documentos anexos aos autos.

Nº do processo: 2007.01.1.131501-0

Fonte: TJDFT


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