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terça-feira, 11 de maio de 2010

Correio Forense - Cobrança de mensalidade depois de cancelamento de assinatura gera indenização - Dano Moral

10-05-2010 07:00

Cobrança de mensalidade depois de cancelamento de assinatura gera indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais condenou a SKY Brasil Serviços Ltda a indenizar um cliente em R$ 3 mil por danos morais.

Em julho de 2007, J.B.P., cliente da SKY Brasil, solicitou o cancelamento do serviço de TV por assinatura. Mesmo assim, as mensalidades continuaram sendo debitadas em sua conta corrente e só foram interrompidas em julho de 2008.

Inconformado, o cliente buscou indenização por danos morais e ação de repetição de indébito. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Segundo o cliente, a cobrança das parcelas relativas aos meses posteriores ao seu pedido de cancelamento foi feita de forma indevida e lhe causou diversos constrangimentos. Afirmou também, que durante todo o período de cobranças, seu aparelho não captou os canais exibidos pela empresa.

Em sua defesa, a Sky alegou que J.B.P. não havia cancelado o serviço de TV por assinatura, mas mudado de plano, com programação reduzida e mensalidade mais barata. Também afirmou que não cobra por períodos em que não tenha transmitido seus sinais, mesmo que o corte tenha sido decorrente de falta de pagamento. Ainda, argumentou que, se o autor do processo realmente tivesse cancelado os serviços anteriormente contratados, ele teria suspendido a ordem de pagamento automático junto ao seu banco.

Segundo o desembargador Luciano Pinto, relator do processo, o desconto automático de parcelas mensais após o cancelado do serviço que o autorizava "configura o dever de indenizar o cliente pelos danos morais que sofreu em razão dessa cobrança incorreta. A situação vivida pelo cliente causou-lhe desgosto e intranquilidade, uma vez que ele contava com o saldo em sua conta corrente, sem o referido desconto, para arcar com as despesas que programou, e que isso significa, portanto, a violação ao patrimônio moral do consumidor".

O relator do processo também observou que a Sky, ao continuar a informar ao banco no qual o cliente mantém conta corrente a existência de débito, quebrou a boa-fé e a confiança nela depositada.

Quanto à repetição do indébito, o magistrado considerou o pedido procedente, uma vez que os pagamentos indevidos foram demonstrados pelos extratos bancário do autor do processo.

Processo nº 1.0647.09.093247-4/001

Fonte: TJMG


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