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quinta-feira, 20 de maio de 2010

Correio Forense - Pais devem indenizar por agressão de filho a professora - Dano Moral

18-05-2010 16:30

Pais devem indenizar por agressão de filho a professora

Professora estadual que foi agredida por aluno, após repreendê-lo por atitude inadequada dirigida a outra estudante, deverá ser indenizada por humilhação e constrangimento sofridos perante os demais alunos e colegas de profissão. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou aos pais do agressor o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, ao entender que eles são responsáveis, independente de culpa, pelos atos de seus filhos menores (art. 932, inciso I, e art. 933 do Código Civil).

Segundo a autora da ação, ajuizada na Comarca de Jaguarão, durante o recreio a professora chamou a atenção do menor que estava atirando bolinhas de sinamomo em outra criança. O menino teria reagido desferindo vários tapas no braço e no ombro da educadora.

Segundo uma testemunha que estava presente na secretaria da escola no momento do ocorrido, a professora chegou ao local em estado de choque, estava traumatizada e mal conseguia falar. Ela conta que a educadora mostrava as marcas vermelhas das mãos do menor em seu braço e ombro. Ainda, relatou que as demais crianças foram solidárias com a professora, pois também já haviam sido agredidas pelo menino. Disse que ficou sabendo que a educadora estava muito abalada psicologicamente, a ponto de não querer mais retornar para a escola de forma alguma e de não querer mais sair de casa.

Após o fato, a professora tirou licença para acompanhamento psicológico e ajuizou ação de indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais relativos a gastos com médico, psicólogo e advogado contra os pais do agressor.

Em primeira instância, considerou-se não haver justificativa para a atitude violenta e agressiva do aluno e que a conduta representava uma queda brutal no avanço da cordialidade e da solidariedade entre as pessoas. "Tal fato é inadmissível e deve ser reprovado, como forma de mostrar para esse menor que sua atitude não foi correta e que por causa dela, não sofreu somente a professora atingida, e sim todos que o cercam e os que ficaram sabendo de tal fato no mínimo lamentável", referiu a decisão. O JEC da Comarca de Jaguarão fixou a indenização por danos materiais em R$ 690 e por danos morais em R$ 3.500.

Recurso Inominado

Para o relator da ação na Primeira Turma Recursal Cível, Juiz Heleno Tregnago Saraiva, o direito à reparação por danos morais resta caracterizado, em razão de o fato ter causado desgaste emocional e efetiva ofensa à honra da educadora.

Ele destaca, no entanto, que se o fato tivesse ocorrido em outro ambiente que não no meio escolar, envolvendo uma professora, o ato violento da criança talvez não tivesse maior relevância. "Afinal, além da honra subjetiva da autora na sua condição de ser humano, também restou violada a sua honra profissional, haja vista que a conduta praticada pelo aluno foi de encontro aos objetivos de sua missão como educadora. Além disto, a parte autora teve sua reputação e autoridade perante os demais alunos e colegas de profissão maculada pelo fatídico episódio", observa o magistrado.

Ele manteve a condenação mas reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, ao entender que a quantia é suficiente para compensar os danos suportados pela vítima e implementar as funções punitiva e pedagógica do instituto. Votou ainda pela manutenção do valor fixado na sentença de 1º Grau a título de danos materiais, pois os mesmos foram comprovados por recibos. "Ainda que a autora goze de plano de saúde, não há provas nos autos de que obteria o atendimento médico através deste, na referida especialidade e em tempo hábil".

Os Juízes Afif Jorge Simões Neto e Luis Francisco Franco acompanham o voto do relator.

Fonte: TJRS


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