24-05-2010 14:00TJSC: Erro bancário não exclui o dever de indenizar de concessionária de energia
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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria de relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou a sentença da Comarca de Rio do Sul que condenou a Centrais Elétricas de Santa Catarina – Celesc ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 900,00, além de responsabilizar a empresa pelos danos materiais decorrentes do corte de energia elétrica ocorrido na residência de Reinoldo Will.
Segundo os autos, no dia 30 de abril de 2008, o consumidor teve a energia de sua casa interrompida, em razão da falta de pagamento de fatura vencida em 24 de março daquele ano. Porém, Reinoldo afirmou e comprovou que a fatura havia sido quitada em 12 de março. Condenada em 1º Grau, a Celesc apelou para o TJ. Sustentou que o corte aconteceu por não receber a fatura quitada.
Alegou, ainda, que a culpa pelo evento foi do banco, o qual não digitou corretamente o código da fatura no momento do pagamento. Num segundo momento, atribuiu a culpa ao próprio consumidor que, devidamente notificado, não entrou em contato para esclarecer o fato.
"O fato de a instituição bancária não ter comunicado o pagamento da fatura de energia elétrica não exonera a concessionária do dever de indenizar os danos morais causados ao consumidor", afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.006673-7)
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Fonte: TJSC
A Justiça do Direito Online
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