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quinta-feira, 13 de maio de 2010

Correio Forense - Empresas de telefonia são condenadas a indenizar mulher vítima de fraude - Dano Moral

12-05-2010 11:00

Empresas de telefonia são condenadas a indenizar mulher vítima de fraude

[color=#2d3c50]Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, a Brasil Telecom e a Embratel terão de indenizar em R$ 5 mil, cada uma, uma consumidora indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de dívida contraída em seu nome por fraudadores. No entendimento da juíza, as empresas devem ser responsabilizadas pelo ocorrido, já que a prática de fraude demonstra insegurança na prestação dos serviços de telefonia, sendo possível concluir que ambas não se acautelaram com as devidas medidas, causando inegável prejuízo econômico à autora.

Segundo dados do processo, a consumidora nunca firmou qualquer transação comercial com as rés, mas em 2007 teve seus documentos pessoais subtraídos, o que leva a crer que tais documentos foram utilizados por fraudadores para firmar contrato com as empresas.

Citada, a Embratel disse que houve culpa exclusiva de terceiros. Já a Brasil Telecom sustentou, em contestação, que tanto ela quanto a autora foram vítimas de ato ilícito praticado por terceiro de má-fé, apesar de empregar todas as cautelas na celebração dos contratos de prestação de serviços de telefonia.

Para a juíza do caso, a matéria deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se está diante de uma relação de consumo. Segundo ela, não há dúvida acerca da utilização por terceiros do nome da autora, já que o fato foi expressamente confirmado pelas rés na peça de defesa. Sendo assim, a controvérsia gira em torno do dever de indenizar.

Quanto a esse aspecto, diz a julgadora que pelos documentos do processo é possível concluir que a primeira ré (Brasil Telecom) consentiu a contratação realizada de forma fraudulenta, deixando de atuar com eficiência e presteza, e a segunda ré (Embratel) beneficiou-se da contratação da linha telefônica, o que implica no dever, de ambas, de suportarem os riscos do negócio jurídico. Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.022080-2

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Fonte: TJDFT


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