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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Correio Forense - Afastada responsabilidade de hospital e de médica por morte súbita de bebê - Direito Civil

05-05-2010 19:00

Afastada responsabilidade de hospital e de médica por morte súbita de bebê

 

 

 

[color=#666152]A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão do 1º Grau e negou provimento à ação de indenização por danos morais aos pais de um recém-nascido que faleceu subitamente três dias após receber alta hospitalar. No entendimento dos Desembargadores, as evidências apontaram para morte em decorrência da Síndrome da Morte Súbita do Lactente (SMSL) – caracterizada pela morte inesperada, sem sinais de doença aguda que justifique o óbito, pode ocorrer enquanto a criança está dormindo e não há sinais prévios de que haja risco de vida –, não havendo o nexo causal necessário para a responsabilização civil.

O caso

Os pais ajuizaram a ação alegando que o filho recém-nascido permaneceu internado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia por oito dias em razão de infecção perinatal. Apesar de o pai ter informado que a criança apresentava corrimento nasal, o bebê recebeu alta, vindo a falecer em três dias. De acordo com o laudo do IML, a causa mortis foi infecção pulmonar, razão pela qual os autores afirmaram que a alta foi precipitada, apontando negligência na liberação do paciente. Pleitearam a responsabilização civil do hospital e da médica, e indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos.

Na contestação, a Santa Casa alegou ausência de nexo entre o procedimento médico-hospitalar e o falecimento do bebê. Segundo o hospital, a causa mortis apontada pelo Instituto Médico Legal (IML) é incorreta. Sustentou que, considerando-se o estado geral da criança e a ausência de outras ocorrências entre a alta e o falecimento, o provável é que a morte tenha derivado de SMSL. Ressaltou, ainda, que secreção nasal não é suficiente para manter a internação.

A médica, por sua vez, apresentou resposta analisando os dados do prontuário do menino: a mãe era fumante, inclusive na gravidez, apresentando infecção urinária e infecção vaginal. Afirmou que os protocolos do serviço determinam que, caso o paciente apresente um hemograma de controle normal e hemocultura negativa após sete dias de antibiótico, pode ter alta hospitalar, procedimento adotado no caso. Acrescentou, ainda, que o médico não está obrigado à cura, nem ao êxito do procedimento que realiza, e sim à utilização dos meios adequados em benefício do paciente.          

A apelação

"Não desconheço e tampouco desconsidero o sofrimento pelo qual passaram e vêm passando os autores. A perda de um filho é uma circunstância que os acompanhará para toda a vida e que nenhuma indenização conseguiria reparar", observou o Desembargador Ney Wiedermann Neto, relator da apelação no Tribunal. No entanto, "o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que o serviço médico foi culposamente mal prestado ou mesmo que o atendimento hospitalar tenha contribuído de qualquer forma para o óbito da criança."

O relator acrescentou que a medicina trabalha com variáveis e com a própria fatalidade. "Não por outra razão, se afirma que a obrigação dos médicos é de meio, não de resultado", observou. "Sinalo que, apesar de constar na certidão que o óbito foi decorrente de infecção pulmonar, a prova dos autos demonstrou, de forma diversa, que a morte seria decorrente da Síndrome de Morte Súbita."

Também participaram do julgamento, em 11/3, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig. Em primeira instância, o processo foi julgado pelo Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, do 2º Juizado da 7ª Vara Cível de Porto Alegre.

Apelação Cível nº 70034161083

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Fonte: TJRS


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