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15-12-2012 07:03 Seguradora é obrigada a indenizar por acidente com caminhões da mesma frota A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a condenação de uma seguradora a ressarcir o prejuízo experimentado por uma empresa transportadora que, em razão da colisão de dois caminhões de sua propriedade, que trafegavam em sentidos opostos pela rodovia SC 453, próximo a Videira, teve considerável prejuízo com a destruição de um dos respectivos semirreboques. A seguradora negou-se ao pagamento, sob o argumento de que acidentes desta natureza, que envolvem bens do mesmo proprietário ou sob sua posse, estão excluídos de forma expressa no contrato. O desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão e relatou o apelo, baseado no Código de Defesa do Consumidor, consignou que é dever da seguradora dar o devido destaque às cláusulas limitativas de risco no momento de firmar o seguro – fato não comprovado no caso concreto. Da análise que fez da prova documental, o relator percebeu que essa cláusula está redigida de maneira idêntica às demais constantes nas 43 páginas que integram o contrato securitário. Por esse motivo, afirmou que a apólice deve ser interpretada de forma mais favorável à empresa transportadora, com a confirmação de seu direito em receber os valores do seguro – atualizados em R$ 57 mil. Além deste pagamento, a seguradora foi condenada também a satisfazer as custas e honorários advocatícios de R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.054482-2). Fonte: TJSC A Justiça do Direito Online
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a condenação de uma seguradora a ressarcir o prejuízo experimentado por uma empresa transportadora que, em razão da colisão de dois caminhões de sua propriedade, que trafegavam em sentidos opostos pela rodovia SC 453, próximo a Videira, teve considerável prejuízo com a destruição de um dos respectivos semirreboques.
A seguradora negou-se ao pagamento, sob o argumento de que acidentes desta natureza, que envolvem bens do mesmo proprietário ou sob sua posse, estão excluídos de forma expressa no contrato. O desembargador Luiz Fernando Boller, que presidiu a sessão e relatou o apelo, baseado no Código de Defesa do Consumidor, consignou que é dever da seguradora dar o devido destaque às cláusulas limitativas de risco no momento de firmar o seguro – fato não comprovado no caso concreto.
Da análise que fez da prova documental, o relator percebeu que essa cláusula está redigida de maneira idêntica às demais constantes nas 43 páginas que integram o contrato securitário. Por esse motivo, afirmou que a apólice deve ser interpretada de forma mais favorável à empresa transportadora, com a confirmação de seu direito em receber os valores do seguro – atualizados em R$ 57 mil. Além deste pagamento, a seguradora foi condenada também a satisfazer as custas e honorários advocatícios de R$ 8,5 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.054482-2).
Fonte: TJSC
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