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sábado, 15 de dezembro de 2012

Correio Forense - Empresa de arquitetura é condenada por abandono de obra - Dano Moral

14-12-2012 16:00

Empresa de arquitetura é condenada por abandono de obra

 

O Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível de Brasília condenou empresa de arquitetura a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, por descumprimento contratual e inexecução de obra contratada no Park Way. A empresa também terá que ressarcir à autora a quantia de R$ 121 mil, por danos materiais. 

De acordo com a cliente, foi celebrado um contrato para administração de uma obra que se realizaria no Park Way. Pagou R$ 121 mil, quase a totalidade do valor previsto, para a conclusão da obra. Apesar disso, os trabalhos não avançaram, tendo sido a obra paralisada. Alega que parte dos materiais adquiridos sumiu do canteiro de obras. Assim tentou com a empresa buscar uma solução para o caso, tendo obtido o reconhecimento de impossibilidade de dar cumprimento ao que fora acordado. Do contratado foram realizadas apenas as fundações e instaladas as vigas de baldrames, o contra-piso da área de churrasqueira e parte das redes de escoamento de esgoto e de abastecimento de energia elétrica.

O empresário e a empresa argumentaram que o ilícito está restrito ao âmbito contratual, não havendo danos de ordem moral. Entendem que a estimativa de gastos não contemplou alguns itens. Informam que todos os valores repassados foram aplicados no desenvolvimento da obra. Ainda, sustentam que os trabalhos foram interrompidos por iniciativa exclusiva da autora, que alegou, para tanto, insuficiência de recursos, que a autora não manteve qualquer tipo de conversação com a empresa, com o propósito de que a questão fosse resolvida. Afirmam que quando a obra foi interrompida, vários projetos da edificação já haviam sido concluídos, entre eles, as fundações e os aterros.

A prova pericial demonstrou que os serviços de administração da obra não foram desempenhados adequadamente, constatando ter havido desperdício de tempo, de mão de obra e de materiais.

“Tenho como caracterizado o inadimplemento contratual pelo descumprimento do avençado. A autora depositou grande confiança no profissional de arquitetura contratado, já que o que estava em jogo era um dos maiores bens materiais da vida de uma pessoa natural. Contudo, os fatos comprovados nos autos demonstram que o requerido não atendeu às expectativas que lhe foram atribuídas, ofendendo a integridade psíquica da parte autora”, decidiu o juiz. 

Processo:2004.01.1.038388-0

Fonte: TJDF


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