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domingo, 9 de dezembro de 2012

Correio Forense - Empresa de transporte indeniza passageira - Direito Civil

07-12-2012 09:30

Empresa de transporte indeniza passageira

 

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a empresa Transimão Transportes Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais à passageira M.O.C., que viajava em um ônibus da empresa.

 

M. alegou que, quando tentava desembarcar do coletivo, o motorista não esperou que ela descesse do ônibus com segurança e arrancou, fazendo com que a passageira fosse projetada para fora e caísse no chão.

 

Devido ao acidente, M. afirmou que sofreu fratura no punho direito, escoriações e hematomas, além de um forte abalo psicológico. Sendo assim, a vítima pediu indenização por danos morais, além do pagamento das despesas com o tratamento médico e fisioterápico.

 

A Transimão se defendeu afirmando que a culpa foi exclusivamente da vítima e alegou que ela não comprovou os danos. A empresa destacou ainda que não houve defeito na prestação de serviço e reafirmou faltar os requisitos necessários à sua responsabilização pelos fatos.

 

A empresa requereu a dedução do seguro Dpvat (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) sobre a condenação e a improcedência dos pedidos da vítima em relação aos danos materiais e moral.

 

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da vítima, condenando a empresa de transportes ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais. Ele afirmou que a passageira “inegavelmente sofreu danos morais advindos de toda a angústia e transtornos experimentados em razão do acidente. Não há negar-se aflições d’almas e repercussões negativas, pois, natural que tenha experimentado tensão e insegurança mais intensas e incomuns, notadamente pela fratura e necessidade de ser conduzida a hospital de pronto-socorro.”

 

Em relação aos danos materiais, o juiz julgou improcedente o pedido, uma vez que a passageira recebeu os tratamentos em um hospital público e não provou as possíveis despesas com medicamentos e outros tratamentos médicos.

 

Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.

 

Processo nº: 0024.09.667.281-1

 

Fonte: TJMG


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