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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Correio Forense - TAM é condenada a indenizar passageira que foi impedida de viajar com menor, embora possuísse autorização legal - Direito Civil

18-12-2012 09:00

TAM é condenada a indenizar passageira que foi impedida de viajar com menor, embora possuísse autorização legal

TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma passageira (A.S.S.) que foi impedida de embarcar, para viagem internacional, juntamente com seu sobrinho (na época com 9 anos de idade), sob a alegação de que a criança somente poderia viajar desacompanhada de seu responsável legal mediante apresentação de Alvará Judicial.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, consignou em seu voto: "Assevera a apelante que diante da ausência de falha na prestação do serviço, não resta configurado o dever de indenizar os alegados danos materiais, até porque a própria autora deu causa ao impedimento de embarque ao não apresentar a documentação necessária nos moldes legais".

"A realidade que verte dos autos, entretanto, é outra. A ilicitude do ato perpetrado pela apelante foi reconhecida na sentença e, não conhecido o recurso quanto a isso, prevalece."

"Desse modo, não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais daí advindos e devidamente comprovados nos autos, consistentes na locomoção e obtenção da documentação erroneamente exigida no momento do embarque."

Ao deferir o Alvará exigido erroneamente pela apelante, consignou a MM. Juíza: ‘(...) Considerando absurda a situação enfrentada pela Sra. [...], oficie-se à companhia aérea (TAM) encaminhando cópia desse procedimento e comunicando que no presente caso não havia necessidade de autorização judicial, uma vez que a parte estava munida de autorização formulada pela avó e tutora da criança, Sra. [...], em conformidade com o disposto no artigo 1º, inciso I e parágrafo único, da Resolução nº 74, do Conselho Nacional de Justiça, da qual deveriam ter conhecimento. Instrua-se o ofício com cópia da resolução citada acima (...) bem como solicitando que instruam corretamente seus funcionários para que casos como este não voltem ocorrer, sujeitos que estão, a indenizarem os prejuízos causados à parte'. Sublinhei."

(Apelação Cível n.º 963061-1)

Fonte: TJPR


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