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domingo, 30 de dezembro de 2012

Correio Forense - Médico indeniza família por falta de atendimento - Direito Civil

29-12-2012 16:00

Médico indeniza família por falta de atendimento

 

O médico F.H.F., de Barbacena, vai indenizar, por danos morais, três pessoas de uma mesma família por ter se recusado a atender uma paciente que acabou morrendo. O marido e os dois filhos da vítima vão receber R$ 21 mil. O valor da indenização foi estabelecido pelos desembargadores da 10ª Câmara Cível, em decisão publicada no fim de 2012.

 

Segundo os dados do processo, em outubro de 2005, durante a madrugada, um homem e seus dois filhos procuraram atendimento médico para L.O.M., que apresentava um grave quadro de saúde. Ao chegar à Santa Casa de Misericórdia de Barbacena, o médico de plantão, F.H.F., se recusou a prestar a assistência necessária porque os familiares não apresentaram a guia de atendimento do posto de saúde responsável. Apesar de a família explicar que o caso era uma emergência e que o posto ficava longe, o médico reafirmou que não faria o atendimento sem a guia.

 

A família retornou ao posto de saúde, onde a equipe tentou um procedimento de reanimação que não teve êxito. L.O.M. morreu.

 

Inconformada, a família ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais. Os familiares da mulher afirmaram que o médico se recusou a prestar o atendimento e deixou a paciente agonizar, sem prestar os primeiros socorros, que poderiam lhe salvar a vida.

 

O médico F.H.F. não negou que era o médico de plantão na Santa Casa de Misericórdia no dia do fato, mas, em sua defesa, disse que não tomou conhecimento da situação, pois a intermediação entre paciente e médico foi feita por uma enfermeira. O profissional afirmou ainda que nem sequer havia provas de que os parentes de L.O.M. a teriam levado realmente ao hospital.

 

Plantão

 

No entendimento dos magistrados, ficou comprovado que o médico era o profissional que estava de plantão no hospital. Apesar de ele afirmar ter testemunhas que comprovariam que nunca deixou de avaliar qualquer paciente no ambulatório, não arrolou nenhuma delas para prestar testemunho em juízo. Quanto à falta do registro da entrada da paciente no estabelecimento de saúde, os desembargadores entenderam que, se houve a recusa em atendê-la, não haveria como localizar um registro que não chegou a ser feito.

 

“Ficou evidenciado que F.H.F. se recusou a atender a paciente, tendo se furtado ao dever inerente à sua profissão, o de prestar assistência”, concluíram os magistrados. Para os desembargadores, a ausência de atendimento pode não ter contribuído para a morte da paciente, “mas é notório o benefício que alguém com estado de saúde precário pode ter se atendido com presteza”.

 

Os magistrados também concluíram que são evidentes a profunda frustração, a indignação e o sentimento de desamparo dos familiares que veem uma pessoa querida deixar de ser atendida quando mais precisa. “O sofrimento íntimo dos familiares com o não atendimento de um dos seus, em estado precário de saúde, é evidente, mais ainda quando se trata de esposa e mãe, como é o caso dos autos”, afirmaram. Assim, para eles, ficou configurado o dano moral, que deve ser reparado.

 

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer.

 

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Processo nº: 1.0056.06.124521-5/001

Fonte: TJMG


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