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sábado, 14 de agosto de 2010

Correio Forense - Indenização por erro médico depende de comprovação pericial - Dano Moral

14-08-2010 20:00

Indenização por erro médico depende de comprovação pericial

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª vara da Fazenda Pública de Natal negou pedido de indenização por danos materiais contra o Rio Grande do Norte proposta por um paciente que alegou ter sido vítima de um erro médico ao ser submetido a uma cirurgia no polegar esquerdo realizada no Hospital Estadual Clóvis Sarinho. O indeferimento da ação se deu porque o magistrado viu ausência de dano, ou de erro médico, conforme restou comprovado com a execução de laudos periciais.

Na ação, o autor informou que sofreu um acidente doméstico em 28 de dezembro de 2005, que provocou uma fissura em seu polegar esquerdo e que procurou o atendimento médico de urgência do Hospital Estadual Clóvis Sarinho. Afirmou que ao adentrar nas dependências hospitalares não pode ser prontamente atendido em virtude de greve dos servidores estaduais da saúde, sendo transferido para o Município de Currais Novos, para ser atendido na unidade hospitalar Padre João Maria, onde foi atendido por um médico ortopedista e traumatologista.

Comunicou que, ao término do prazo para recuperação, acreditou ter alguma coisa errada com seu polegar esquerdo e que a fratura supostamente teria se consolidado “fora do lugar”, causando-lhe perda dos movimentos. Teceu argumentações acerca da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, além do Dano Moral em virtude da enfermidade que provocou a perda de parte dos movimentos da mão, requerendo ao final a concessão de liminar a fim de determinar que o Estado custeie tratamento de reabilitação ortopédica em centro de excelência do país, além da condenação em R$ 500.000,00 a título de compensação pelos danos materiais, e pensão vitalícia de dez salários-mínimos, a título de reparação por danos patrimoniais.

O Juízo já havia negado um pedido de liminar para o caso por entender que nos autos existe a falta da verossimilhança da alegação, pois as provas não eram suficientes a garantir a existência e debilidade física do autor. Para o magistrado, o suposto dano suportado não ficou caracterizado com a conclusão da perícia.

Segundo o juiz, o aspecto que há de ser levado em consideração no caso, e peculiar às indenizatórias por erro médico, é que, somente resta à apreciação do judiciário a eficácia do atendimento oferecido. Ele explicou que não está em questão se o autor possui os mesmos movimentos da mão ao momento anterior ao acidente, visto que o Estado não deu causa ao acidente, somente cabendo analisar o atendimento oferecido ao autor, além de, não utopicamente, a adequação ao que poderia ser feito.

Assim dr. Ibanez decidiu: “verifico que a atividade estatal permaneceu respaldada em excludente de responsabilidade em virtude da ausência de dano, ou de erro médico, conforme restou comprovado com a execução dos laudos periciais”.

 

Fonte: TJRN


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