Anúncios


segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Correio Forense - Comerciante vítima de falsários é indenizado - Direito Civil

29-08-2010 16:00

Comerciante vítima de falsários é indenizado

Um comerciante obteve uma sentença favorável que determina o Banco Santender a lhe pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00, acrescidos de juros e correção monetária, e ainda declara inexistente uma dívida relativa a abertura e uso do crédito junto ao banco, no valor de R$ 2.373,96, em nome do autor. A sentença da 7ª Vara Cível de Natal determina ainda que o baco deve excluir de seus cadastros o referido débito.

A negativação

O autor alegou na ação que em dezembro de 2005, ao tentar adquirir um cartão de crédito junto ao Hiper Bompreço, para sua surpresa, teve seu cadastro negado, uma vez que constava restrição cadastral de seu nome. Dirigindo-se ao SERASA obteve a informação de que o banco Santander São Paulo havia incluso seu nome nos órgãos de restrição cadastral.

Porém, o autor esclareceu que jamais manteve qualquer tipo de negócio com aquela instituição financeira, não possuindo conta corrente nem cartão de crédito daquele banco. O SERASA informou ainda que o banco Santander com agência localizada na cidade de São Paulo que inscreveu seu nome no SERASA, afirmando o autor que jamais se dirigiu a São Paulo para solicitar qualquer serviço aquele banco.

O banco, por sua vez, argumentou ter sido vítima de fraude tanto quanto o autor por terceiros os quais utilizaram os documentos do autor para abertura de crédito. O fato do ato ilícito ter sido praticado por terceiro exime a responsabilidade civil, uma vez que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta a si imputada. Por fim, afirma que a restrição cadastral decorreu da inadimplência do autor que não honrou com a contraprestação pelo uso do crédito disponibilizado.

A reparação do dano

Ao analisar o caso, a juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias verificou que a defesa não trouxe aos autos documento hábil a infirmar a tese do autor, quanto a inexistência de relação contratual entre ambos. Ela não acatou o argumento do banco de que houve culpa de terceiro, haja vista que a relação em foco é de consumo, e como tal, há uma hipossuficiência do autor (parte mais fraca na relação processual) quanto ao fato negativo a ser provado, qual seja, a alegada inexistência de relação contratual com abertura de crédito e uso de cartão de crédito.

De acordo com a magistrada, o fato de que houve fraude pelo uso dos documentos do autor por terceiros não há se ser levado em conta, uma vez que a instituição ré, na qualidade de prestadora de serviço, deve manter a segurança necessária entre os seus clientes, de forma a evitar esse tipo de conduta criminosa. “Portanto, não havendo documentação hábil a afastar a tese autoral de inexistência de relação negocial com o réu e de indevida a restrição cadastral em tela é que procede e merece amparo o pleito indenizatório por danos morais como também de inexistência do débito no valor de R$ 2.373,96”, decidiu.

A juíza esclareceu ainda que em casos como este, o dano é a própria inscrição indevida no SERASA e SPC aliada as repercussões negativas e prejuízos sofridos pela referida inscrição. Além do mais, considerou o fato do autor da ação ter sido prejudicado em não conseguir crédito na praça, por uma dívida que não fez, de maneira que viu-se negligenciado no direito que lhe é assegurado por Lei, sofrendo um abalo em sua essência que não lhe trouxe meros aborrecimentos, mas sim, sentimento de angústia, indignação e injustiça, ou até mesmo desprezo.

Fonte: TJRN


A Justiça do Direito Online


Correio Forense - Comerciante vítima de falsários é indenizado - Direito Civil

 



 

Technorati Marcas: : , , , ,

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário