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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Correio Forense - Paciente ganha liminar para cirurgia em sua estrutura óssea - Direito Civil

29-08-2010 11:00

Paciente ganha liminar para cirurgia em sua estrutura óssea

Uma idosa que é usuária do Plano de Saúde Paulista “Gama Saúde Ltda.” ganhou uma liminar que lhe garante a autorização de uma cirurgia de cifoplastia* (fratura de vértebra), bem como que a empresa pratique todos os atos indispensáveis a realização da cirurgia, imediatamente, assim como de todas as demais despesas a ele relacionadas como internação, aquisição dos materiais solicitados (kit completo para cifoplastia e um kit de monitorização) uso de medicamentos/instrumentos e etc, sob pena de multa diária no valor de mil reais reais. A decisão é da 6ª Vara Cível de Natal.

 A autora afirmou que é filiada da GAMA SAÚDE desde 2007, e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, estando atualmente quite com os pagamentos inerentes ao plano. Em 27 de Julho deste ano a autora sofreu uma queda em sua residência, tendo fraturado uma de suas vértebras (L1). Imediatamente a autora foi levada ao Hospital do Coração. Medicada, voltou para a sua residência.

Com persistência do quadro de dor aguda, a autora retornou ao hospital, onde foi internada e encaminhada para a realização de diversos exames complementares, os quais constataram a "fratura de acunhamento anterior do corpo de L1 com deslocamento posterior de fragmento ósseo para o canal vertebral". Devido a sua idade avança (87 anos), e em razão da gravidade do seu estado de saúde, a equipe médica do hospital Unimed Natal solicitou a realização de tratamento cirúrgico denominado de cifoplastia, e para tal procedimento também fora solicitado um "kit completo para cifoplastia e um kit de monitorização".

Entretanto, até o presente momento, após diversos documentos exigidos pela empresa e já entregues pelos filhos da autora, a autorização para a realização do procedimento cirúrgico ainda não foi apresentada pela Gama Saúde, permanecendo a autora internada no quadro intenso de dores.

O juiz Everton Amaral de Araújo concedeu a liminar por entender que no caso, a documentação anexada pela autora indica de forma verdadeira não somente a existência de relação contratual entre as partes, como o adimplemento autoral face as obrigações então pactuadas.

Para o magistrado, de acordo com os documentos anexado aos autos, a autora está aguardando a autorização da realização da cirurgia desde 12.08.2010, e mesmo tendo cumprido todas as exigências da empresa, até o presente momento esta se manteve silente. Ele destacou ainda que o procedimento solicitado tem natureza emergencial, a configurar hipótese de cobertura especialmente obrigatória, nos termos do art.35 da Lei 9656/98.

O juiz frisou que, tratando-se de uma relação de consumo, é dos réus, o ônus de provar a existência de alguma exceção à cobertura, conquanto milita em favor do consumidor a presunção da sua boa-fé, objetivamente considerada à luz dos documentos que se encontram nos autos do processo. Para ele, a omissão da empresa e a espera é inequivocamente danosa à paciente, principalmente por tratar-se de procedimento indispensável a vital integridade de seu corpo.

Fonte: TJRN


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