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terça-feira, 31 de julho de 2012

Correio Forense - Restituição de honorários pagos em favor de advogado é negado pela Justiça - Direito Processual Civil

30-07-2012 21:00

Restituição de honorários pagos em favor de advogado é negado pela Justiça

   

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Capivari de Baixo, que julgou improcedente pleito daquele município em buscar a restituição de honorários pagos em favor de um advogado que atuou em seu nome na justiça, sob a alegação de que ele seria procurador municipal e já receberia do ente público para exercer sua função. 

   Segundo o município, o advogado teria sido aprovado em concurso público em primeiro lugar e, após, já como procurador, teria ajuizado uma ação contra a Companhia Siderúrgica Nacional, em nome do ente público.

    O réu contestou  e disse que trabalhou para o município como particular. Juntou, inclusive,  contrato celebrado entre as partes. Alegou, ainda, que na época dos fatos não tinha sido nomeado para o cargo e nem tomado posse, logo, não era servidor da municipalidade.

    Como não conseguiu provar que o advogado já havia tomado posse quando ajuizou a ação em seu favor, a prefeitura teve seu apelo negado.  A Justiça entendeu que, nesta circunstância, não houve qualquer irregularidade no recebimento de honorários advocatícios.

   Para os desembargadores, a simples aprovação em concurso não é o suficiente para comprovar o efetivo exercício da função pública na data dos fatos, já que os únicos documentos trazidos aos autos que comprovam o vínculo público de autor e réu seriam pagamentos de salários e 13º posteriores ao ajuizamento da ação.

   “Não se pode olvidar que a prova de que o apelado tomou posse no cargo de procurador do município é de fundamental importância para a solução da lide, porquanto este fato está intimamente ligado com a (i)legalidade do pagamento em questão, e a consequente restituição do valor recebido”, lembrou o desembargador José Volpato de Souza, relator da decisão, em referência ao documento que, não juntado aos autos, impediu a procedência do pleito do município. A votação foi unânime. (AC 2009055429-4)    

Fonte: TJSC


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