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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Desconsideração da pessoa jurídica no novo CPC - Direito Processual Civil

20-02-2011 16:30

Desconsideração da pessoa jurídica no novo CPC

[color=#333333]Como é de amplo conhecimento, tramita no congresso nacional o projeto do novo Código de Processo Civil (PLS nº 166/2010). O trabalho partiu de uma comissão de juristas presidida pelo ministro Luiz Fux. Relatado pelo senador Walter Pereira (PMDB), o projeto original foi aprovado com algumas modificações e seguiu para a Câmara dos Deputados, onde será objeto de nova análise.

No novo CPC, no título que trata das partes e seus procuradores, há um capítulo que disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de providência salutar, pois é de interesse geral que a teoria seja aplicada segundo regras mínimas, precedida de discussão entre os interessados e com amplo respeito ao contraditório e ao devido processo legal.

Assim, o artigo 77 do projeto prevê: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico."

Praticamente foi repetido o texto do CCB, acrescentando-se, por iniciativa do relator, a possibilidade de serem alcançados os bens de empresa do mesmo grupo econômico. Tal fato é oportuno, pois não é novidade que, na complexa e moderna sistemática empresarial, pessoas jurídicas controlam e são controladas por outras pessoas jurídicas.

Causa estranheza, todavia, a ausência de menção à teoria menor da desconsideração, aquela que não exige o elemento subjetivo. O texto do projeto vaticina que "o incidente da desconsideração da personalidade jurídica pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio", limitando-se mais ainda o escopo do incidente.

Sem dúvida, é ponto a ser aperfeiçoado pelo legislador, pois a teoria objetiva — desconsideração que se aplica quando a pessoa jurídica é um obstáculo à reparação de danos, sem ser necessário comprovar fraude ou abuso de direito — já está consagrada no CDC e na lei de proteção ao meio ambiente.

Se isso não ocorrer, a lei corre o risco de incompletude e a resposta fatalmente terá que partir da jurisprudência, quiçá mediante a aplicação analógica do incidente, estendendo o seu alcance para a teoria menor.

Para o novo CPC, o incidente "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial". Note-se que, com a redação proposta pelo relator do projeto, não se autorizou o emprego do incidente nas medidas cautelares que forem requeridas em caráter antecedente ao processo.

Apesar de a desconsideração ser medida excepcional que só deve ser usada quando a pessoa jurídica é mal utilizada ou obsta a reparação de danos, não é difícil imaginar que, em certas situações, pode se impor como medida prévia e urgente, apta a garantir a efetividade de futura demanda judicial. Nesses casos, seria adequado que fosse prevista a utilização do referido incidente, ainda na medida cautelar prévia.

O art. 78 do projeto prevê ainda que, "requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis". Cumpre lembrar aqui que a redação original do mencionado artigo foi alterada pelo relator do projeto, para substituir o termo "intimação" por "citação". Há, provavelmente, uma preocupação com a gravidade da medida a ser adotada. Efetivamente, com o novo texto, confere-se um maior rigorismo ao incidente, pois a citação é ato mais formal do processo.

Com todo respeito, a redação anterior parecia mais bem alinhada com os preceitos que orientam o moderno direito processual, onde os formalismos estão sendo deixados de lado em detrimento da efetividade. A citação dos sócios e terceiros em um incidente relacionado, em última instância, com condutas fraudulentas ou com o abuso de direito, sugere naturalmente a existência de um possível óbice ao desenvolvimento célere e efetivo do processo.

Teme-se, por uma questão de ordem prática, que a exigência de citação possa impedir o bom andamento do incidente, como acontecia antes das reformas legislativas que decretaram o sincretismo nos processos de conhecimento e execução. Por último, o art. 79 do projeto estabelece que, "concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento", o que parece atender à sistemática do novo código processual.

Concluindo, esperamos que as considerações ora trazidas possam subsidiar uma reflexão sobre o importante tema, saudando a bela iniciativa do legislador.

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Autor : BRUNO WURMBAUER JUNIOR

Advogado

 

Fonte: Correio Braziliense


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