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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Inadimplência em locação de imóvel gera condenação - Direito Civil

20-02-2011 11:00

Inadimplência em locação de imóvel gera condenação

A inadimplência no aluguel de um imóvel no bairro de Morro Branco, em Natal, gerou a condenação de uma inquilina e sua respectiva fiadora ao pagamento total do débito, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) além de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada parcela vencida. A sentença é do juiz da 12ª Vara Cível de Natal, que julgou Ação de Despejo com cobrança de alugueis e demais encargos proposta pela imobiliária T.R.Ltda.

O juiz condenou ainda as inquilinas ao pagamento do lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2007 e o equivalente às parcelas proporcionais para o exercício de 2008, até 15/04/2008, devidamente atualizado pelo órgão municipal competente.

A imobiliária T.R.Ltda relatou que no dia 08 de janeiro de 2007 firmou com as inquilinas um contrato de locação residencial por prazo determinado de 30 meses, com término para 11 de julho de 2009. A mensalidade acordada foi no importe de R$ 700,00. Disse ainda que ambas infringiram o contrato, uma vez que se encontram inadimplentes quanto aos alugueis dos meses de março, abril, junho, julho e agosto de 2007; parcelas de IPTU de 2007 e fatura de energia elétrica do mês de julho de 2007, a totalizar R$ 4.163,97, atualizados em 27/08/2007.

A parte ré confessou a falta de pagamento dos alugueis, sob o argumento de que os termos do contrato não foram cumpridos pela imobiliária, que não teria entregue o imóvel com as condições de habitabilidade e, mais, teria se furtado a resolver os problemas estruturais, hidráulico e elétrico. Aduziu, também, que diante da justa causa ressaltada não há que se incidir a cláusula penal. Simultaneamente, as inquilinas pleitearam a manutenção e o cumprimento do contrato de locação, bem como que os valores devidos a título de aluguel, que alegam estarem depositados em conta específica, sejam utilizados para recuperação do imóvel.

Após analisar as argumentações de ambas as partes, o juiz entendeu que as rés não conseguiram provar se quando celebraram o contrato de locação este se encontrava sem condições de habitabilidade e assinalou que o único problema grave constatado fora estrutural, qual seja: o da caixa d'água. Além disso, enfatizou, “não se admite a ausência de pagamento dos alugueis, já que foi afirmado pela parte autora (imobiliária) e confirmado pelas rés (inquilinas) como exceção do contrato não cumprido, pois a falta de habitabilidade no curso da locação não confere ao inquilino faltoso a remissão das dívidas, mas apenas a possibilidade de resolver o contrato, sendo devidos os alugueis e demais encargos da locação vencidos até a efetiva desocupação do imóvel realizada com entrega das chaves, o que ocorreu apenas em 15/04/2008”.

 

  

Fonte: TJRN


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