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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Correio Forense - Responsabilidade do cedente - Direito Civil

20-02-2011 19:30

Responsabilidade do cedente

[color=#333333]Responsabilidade do cedente — É regra que o credor desfruta da faculdade de transmitir o crédito, sob condição gratuita ou onerosa, independentemente do consentimento do devedor. Diz que a cessão de crédito implica prerrogativa do credor, por força da qual promove mudança subjetiva na composição da relação jurídica existente, com transição de sujeitos, salvo se existir resistência por força da: a) natureza da obrigação; b) lei; c) convenção com o devedor.

A liberdade que se confere ao credor na escolha de transmissão da obrigação com transmudação do sujeito produz efeito em relação: a) ao devedor; e b) ao credor. Com a cessão de crédito, construída sob ambiente de legalidade e admissibilidade, o devedor conserva o status jurídico em decorrência do qual tem que adimplir a obrigação contraída ao credor, mas em satisfação do cessionário.

A cessão de crédito não muda a responsabilidade do devedor, que não se desvencilha da obrigação, quando transmitida legalmente. Outrossim, a transferência da obrigação não libera, totalmente, o credor, haja vista que permanece vinculado ao cessionário, conforme as seguintes situações jurídicas, em decorrência de responsabilidade pela: a) existência do crédito; b) responsabilidade pela solvência do crédito.

A existência do crédito e a solvência do crédito consistem em duas situações jurídicas próprias, as quais não se confundem, razão por que oferecem ao intérprete análise específica. Na hipótese de cessão de crédito, a responsabilidade que se impõe ao credor quanto à existência do crédito se identifica com o aspecto da concretude, da efetividade, da realidade do direito propriamente considerado.

Assim é que a responsabilidade pela existência do crédito significa dizer que o credor assume ao cessionário, sujeito que ascende à condição de novo titular, a garantia segundo a qual o direito tem realidade, por se tratar de obrigação verdadeira. Trata-se de basilar responsabilidade do cedente, assentada no princípio da boa-fé, indispensável à operação de cessão de crédito, principalmente no caso em que se operou a título oneroso.

Saliente-se que, na cessão de crédito por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência da obrigação ao tempo em que lhe cedeu. A imputação do dever do cedente quanto à existência do crédito prescinde de compromisso, porquanto decorre de imposição do art. 295 do Código Civil.

Menos correto não é a afirmação de que a responsabilidade pela existência do crédito se afere no tempo em que ocorreu a cessão. Pressupõe-se que, até o momento em que houve a transmissão da obrigação, o crédito de que o credor era titular existia. Provada a existência do crédito no tempo em que se realizou a cessão, a responsabilidade do credor se esvai quanto à realidade do direito, porquanto vencera o desafio da boa-fé, estado necessário para abrigá-lo.

No caso de cessão de crédito por título gratuito, o tratamento da lei difere apenas pela particularidade segundo a qual o credor responde pela existência do crédito, se tiver de má-fé. O estado de boa-fé do credor o desonera da responsabilidade pela existência do crédito, sob o aspecto de materialidade (realidade). É natural que o comportamento de má-fé do sujeito receba tratamento duro, em face do caráter repugnante.

No que concerne à responsabilidade do credor pela solvência do crédito, há disciplina específica.A regra geral prevista no art. 296 do Código Civil é a de que o cedente, em condição ordinária, não responde pela solvência do devedor. No entanto, admite-se que cedente e cessionário ajustem disposição em conformidade com a qual perdure a responsabilidade do credor em relação à solvência do devedor.

A responsabilidade do credor pela solvência do devedor se consolida mediante expressão formal da vontade dos sujeitos envolvidos, a qual haverá de vir inserta no instrumento pelo qual se procedeu à cessão de crédito. Não se presume a responsabilidade do credor pela solvência do devedor, razão por que o cessionário deve exigir que, formalmente, se insira a cláusula pela qual o cedente responde, caso sobrevenha inadimplemento.

Convém analisar a responsabilidade do credor pela solvência do devedor sob a ótica da cessão por título gratuito. Em se tratando de cessão onerosa, dúvida alguma há quanto à premissa de que a responsabilidade do credor pela insolvência do devedor somente ocorrerá na hipótese em que haja estipulação expressa no instrumento pelo qual se realizou a transferência do direito para o cessionário.

Ora, se na cessão a título oneroso se exige estipulação expressa para atrair a responsabilidade do credor, justifica-se, pois, o entendimento de que, na cessão a título gratuito, apenas em situação também excepcionalizada se atribua ao cedente o encargo. Portanto, na cessão de crédito a título gratuito, o credor somente responde pela insolvência do devedor se houver assumido formalmente a obrigação.

Mas na hipótese de má-fé do credor que promove a cessão por título gratuito, descabe imputar-lhe a responsabilidade pelo inadimplemento do devedor, mas se confere ao cessionário iludido ou enganado a faculdade de cobrar-lhe perdas e danos.

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Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

[/color] luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

 

Fonte: Correio Braziliense


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