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terça-feira, 30 de junho de 2009

Correio Forense - Empresa deve comprovar falta de condições para pagar custas - Direito Comercial

28-06-2009

Empresa deve comprovar falta de condições para pagar custas

            Para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que efetivamente não possui condições de arcar com o pagamento das custas. Na ausência da prova e havendo indícios de que a empresa tem condições de arcar com o pagamento das custas, correta é a decisão do magistrado de Primeira Instância que nega o benefício da gratuidade para o ingresso de pedido da prestação jurisdicional. Por conta desse entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, uma empresa apelante não conseguiu em Segunda Instância reformar decisão que negara o pedido de assistência judiciária pretendida (Agravo de Instrumento nº 38664/2009).

 

          De acordo com voto do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, quando se trata de pessoa jurídica, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a concessão do benefício, necessária é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais.  “No caso em apreço, devemos encarar uma realidade fática que a agravante não comprovou que não tem condições de arcar com o pagamento dos emolumentos devidos e, de conseqüência, o despacho de primeiro grau merece ser mantido”. .

 

          Ainda conforme o relator, o valor da causa é ínfimo, R$13 mil, e a empresa apelante é de médio ou grande porte, já que possui duas áreas de atuação, e é vendedora no atacado e no varejo, situação que não pode ser desconsiderada. “Suas alegações não condizem com a realidade constante do seu estatuto social, não podendo deixar de considerar também que, em face de o valor atribuído à causa, o recolhimento dos emolumentos é de valor ínfimo e, diga-se de passagem, não trouxe para o bojo do recurso nem mesmo o valor que alega não ter condições de pagar”, salientou. O desembargador explicou ainda que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, tal situação depende de uma análise, mesmo que superficial, de seu balanço econômico e financeiro, aspecto que não foi trazido para o bojo do presente recurso.

 

          A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal). 

Fonte: TJ - MT


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