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terça-feira, 23 de junho de 2009

Correio Forense - Atendimento de pacientes não pode ser condicionado a cadastro - Direito Processual Civil

20-06-2009

Atendimento de pacientes não pode ser condicionado a cadastro

            O cadastramento pelo município dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) deve servir para melhorar o atendimento, com vistas à universalização dos serviços, e o ato de condicionar o atendimento de paciente ao cadastro prévio caracteriza violação à Constituição da República. Considerando essa premissa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, modificou decisão de Primeira Instância e determinou que o município de Cuiabá deixe de condicionar o atendimento aos pacientes do SUS ao prévio cadastramento no setor ou região da unidade de atendimento (Apelação nº 71523/2008).

 

          Conforme o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, acompanhado pelo voto dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal), a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput, Lei 8080/90). Na apelação o órgão ministerial apelante afirmou que a Secretaria Municipal de Saúde da Capital elaborou a Portaria n.º 42/GAB/FUSC/2003 para cadastrar usuários do SUS nas unidades da rede básica, e que o atendimento à saúde passou a ser vinculado ao cadastro realizado, sendo negado atendimento aos usuários não cadastrados.

 

          Em seu voto o juiz José Mauro Fernandes assinalou que o cadastramento não pode ser utilizado para limitar o atendimento da população ao município que reside e ao bairro mais próximo de onde será realizado o atendimento. Alertou que a referida portaria “dificulta e impossibilita que os cidadãos tenham acesso ao atendimento do SUS, e o Poder Público não pode se negar a prestar obrigação político-constitucional de fornecer atendimento médico, hospitalar, laboratorial e fornecimento de medicamentos gratuitamente”.

 

          Ainda em relação à Portaria n.º 042/GAB/FUSC/2003, o relator explicou que não pode criar limitação ao atendimento dos usuários do SUS no município de Cuiabá, o que não significa dizer que o cadastramento não possa ser feito. Para o juiz relator, é salutar que seja feito o cadastro, mas nunca como forma de limitação ou exclusão no atendimento às necessidades básicas dos cidadãos. “O cadastramento deve ser feito a fim de que se faça um levantamento da quantidade de pessoas de outras áreas de atuação que utilizam o atendimento do Município de Cuiabá, para que este município se organize para atender a população, informando ao Governo Federal a necessidade de mais repasses, e seja feita uma compensação com os municípios que estão levando pacientes para a Capital”, completou o julgador. Além disso, em caso de inexistir alguma especialidade no município de origem do paciente, ou havendo urgência no atendimento, ressaltou que o município não pode se recusar em atendê-lo.

Fonte: TJ - MT


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