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terça-feira, 23 de junho de 2009

Correio Forense - Ministério do Planejamento terá de pagar indenizações atrasadas a Hermano Alves e outros anistiados políticos - Dano Moral

23-06-2009

Ministério do Planejamento terá de pagar indenizações atrasadas a Hermano Alves e outros anistiados políticos

Por determinação do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério do Planejamento terá de pagar indenizações atrasadas a três anistiados políticos, entre os quais, o jornalista e ex-deputado federal Hermano Alves, cassado no final de 1968, após a edição do Ato Institucional nº 5 (AI-5) pelo regime militar de então. Anistiado, o ex-parlamentar obteve uma indenização de R$ 2 milhões, com valores de 2005, além de pensão mensal de R$ 14 mil.

A decisão foi tomada nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMSs) nºs  26879, 27063 e 26949, interpostos por Hermano de Deus Nobre Alves, José Ayres Lopes e pelo ex-militante do Partido Comunista Brasileiro e ex-presidente do Diretório Municipal do PT em Contagem (MG) Otavino Alves da Silva contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de lhes negar Mandados de Segurança (MSs) contra omissão do ministro do Planejamento relativa ao pagamento dessas indenizações.

Portarias

O pagamento fora determinado pelo Ministro da Justiça, nas Portarias nº 1.600/2005, 1.345/2006 e 1.353/2006, e deveria ser efetuado pelo Ministério do Planejamento no prazo de 60 dias após receber a comunicação. Entretanto, o Planejamento alegou que não haveria disponibilidade orçamentária para os pagamentos, pois os créditos para atender a rubrica “indenização de anistiados políticos” seriam menores do que a soma das obrigações a serem nela cumpridas. Portanto, se pagasse os atrasados, não poderia cumprir as obrigações de pagamentos mensais que já tem com anistiados.

Tal argumento fora aceito pelo STJ, tanto em sua Primeira Seção quanto em sua Corte Especial. Segundo aquele Tribunal, o pagamento de indenizações conferidas aos anistiados políticos, segundo disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei nº 10.559/2002, depende de prévia dotação orçamentária.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski, entretanto,  ao decidir, constatou que “não há, nos autos, prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica – indenização de anistiados políticos – tenha se exaurido, a ponto de tornar inviável o adimplemento”.

Ademais, observou, “se assim fosse, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento das obrigações assumidas por um ente federativo com terceiros”.

No seu entender, a decisão do STJ nos três casos foi equivocada, porque baseada tão somente nas alegações da União de que não haveria dotação orçamentária suficiente, quando, na verdade, caberia a ela o ônus de comprovar essa alegação.

Em sua decisão, o ministro se fundou, também, em jurisprudência do STF que, no RMS 24953, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), mandou sanar omissão do Executivo e cumprir portaria do ministro da Justiça semelhante à que é discutida nos três RMS deferidos por Lewandowski.

O ministro lembrou que, com base nessa decisão, os ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia Antunes Rocha negaram seguimento aos Recursos Extraordinários (REs) nºs 559496 e 694.014, interpostos pela União com objetivo de sustar pagamentos semelhantes aos reclamados nos RMS agora acolhidos.

Fonte: STF


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