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segunda-feira, 29 de junho de 2009

Correio Forense - STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé - Notícias Jurídicas

25-06-2009

STJ confirma decisão que condenou banco a pagar multa por litigância de má-fé

O relator do processo pode sim, em decisão monocrática, aplicar a sanção processual prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que trata de litigância de má-fé. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo regimental e condenar o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A a pagar multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.

A decisão foi tomada em processo no qual o banco pretendia reduzir o valor a que foi condenado por danos morais: 50 salários mínimos, por inscrição indevida de nome de cliente em órgãos de proteção ao crédito.

No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, negou provimento ao agravo, observando que a decisão do tribunal mineiro se harmonizava com o entendimento já pacificado pelo STJ de que somente cabe revisão da quantia fixada para indenização por danos morais quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não era o caso. Foi aplicada, então, a multa por litigância de má-fé.

Insatisfeito, o Unibanco opôs embargos de declaração, alegando, entre outras coisas, que a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC somente pode ser aplicada por órgão colegiado, sendo descabida a sua incidência em sede de decisão monocrática.

Por questões de economia processual, os embargos de declaração do Unibanco foram recebidos como agravo regimental. “Apesar de ser perfeitamente cabível a oposição de embargos declaratórios a decisões monocráticas do relator, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que tal recurso, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e ausente a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, seja recebido como agravo regimental”, esclareceu, inicialmente, o ministro João Otávio de Noronha, relator do agravo.

Ao julgar a questão, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, considerando improcedente a alegação de que o relator, de modo singular, estaria impedido de aplicar a multa. “Com efeito, a sanção processual a que se refere o mencionado dispositivo tem raiz nos artigos 14 e 17 do referido diploma legal, que pune a parte que, no processo, deixa de ‘proceder com lealdade e boa fé’, como aquele que interpõe ‘recurso manifestamente protelatório’”, ratificou o ministro.

Ainda segundo o relator, caracterizada uma das hipóteses previstas na legislação, o relator está autorizado, desde logo, a aplicar multa sancionatória. “E, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor”, acrescentou.

A insistência para destrancar o recurso especial também foi em vão. “Reapreciadas as teses do agravo de instrumento interposto para destrancar o recurso especial, mantenho, na íntegra, a decisão objeto dos presentes embargos por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu João Otávio de Noronha.

Fonte: STJ


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