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quarta-feira, 1 de julho de 2009

Correio Forense - TJ do Rio condena seguradora por se recusar a realizar cirurgia - Direito Civil

30-06-2009

TJ do Rio condena seguradora por se recusar a realizar cirurgia

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou, por unanimidade de votos, a Bradesco Seguros a pagar R$ 16.600, por danos  morais, a um estudante de 15 anos, portador de cardiopatia conhecida como CIA. A seguradora recusou-se a realizar cateterismo no jovem para colocação da prótese Amplatzer. O procedimento estava marcado para 25 de junho de 2007, na Clínica Cardiológica Infantil, em Botafogo. Um dia antes, a família foi informada de que o plano previa apenas a realização de cirurgia de peito aberto e não o cateterismo.

 A Câmara declarou a nulidade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde a colocação de próteses ou órteses e determinou que a empresa forneça todos os materiais necessários e indispensáveis ao tratamento e recuperação do estudante, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Na ação judicial, o estudante é representado por seu pai, o analista judiciário  Marcelo Augusto de Freitas Leite Costa. Morador do Maracanã, na Zona Norte do Rio, ele conta que a doença foi diagnosticada quando seu filho ainda tinha um ano de idade. A criança começou a ser acompanhada pela cardiologista Rosa Célia Barbosa, da ONG Pró Criança Cardíaca, em Botafogo. Quando o adolescente completou 13 anos, a médica verificou a necessidade do procedimento cirúrgico. Marcelo Augusto juntou aos autos atestados que mostram a gravidade do estado de saúde do seu filho e documentos que comprovaram ser ele segurado da empresa há vários anos e o jovem, seu dependente.

 Sentença da juíza Adriana Sucena Monteiro Jará Moura, da 16ª Vara Cível da capital, julgou procedente o pedido em 30 de março de 2008. Inconformado com a decisão, a Bradesco Seguros recorreu à Segunda Instância do TJ, sendo relatora da apelação cível a desembargadora Marilene de Melo Alves.

 "Quem paga plano de saúde não compra apenas prestações materiais, palpáveis ou facilmente redutíveis à expressão pecuniária. Compra-se sossego, tranqüilidade, sensação de segurança e de proteção para si e para os dependentes, sendo de anotar-se que no presente caso o autor mantém o mesmo plano de saúde há mais de 10 anos", afirmou a desembargadora no seu voto.

 Segundo ela, o entendimento do TJ do Rio em relação ao caso, já está pacificado pela Súmula 112. "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre necessariamente cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde", considerou. A decisão é do dia 4 de março.

Fonte: TJ - RJ


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