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sexta-feira, 24 de julho de 2009

Correio Forense - Concessionária deve arcar com custos de carro reserva para cliente - Direito Civil

23-07-2009

Concessionária deve arcar com custos de carro reserva para cliente

              Concessionária deve arcar com custos de veículo reserva que deve ficar na posse da consumidora enquanto durar a ação que discute a restituição de quantia paga por um veículo que apresentou problemas depois da venda. Esta foi a decisão original que foi mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar Agravo de Instrumento com efeito suspensivo nº 139737/2008, interposto pela Ariel Automóveis Várzea Grande contra a cliente. A decisão original foi proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Cuiabá.

             Consta dos autos que o veículo Gol 4 portas, 1.6 Power, ano/modelo 2007/2008, cor branca, foi vendido pelo valor de R$ 39 mil, sendo que apresentou uma série de problemas mecânicos devidamente comprovados nos autos com documentos. O veículo foi levado várias vezes para a concessionária para reparos após a venda. A consumidora busca a restituição dos valores pagos, visto que manifestou não querer mais ficar com o carro. Porém, devido a negativa da empresa em restituir-lhe o valor e diante da ameaça de ficar sem o veículo reserva disponibilizado, a cliente pleiteou a antecipação de tutela a fim de conseguir autorização para permanecer na posse do veículo reserva enquanto perdurasse o litígio.

             A concessionária recorreu alegando que o veículo da agravada foi analisado pela sua oficina, pela assistência técnica da empresa autorizada da marca Volkswagen em Cuiabá, Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda., bem como por perito engenheiro mecânico. E, segundo a agravante todos teriam constatado que o automóvel não possuía vício.

             A decisão unânime, em Segunda Instância, pela manutenção da antecipação de tutela deferida à cliente pelo Juízo original, foi proferida pela juíza convocada, Cleuci Terezinha Chagas, atuante como relatora, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, primeira vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal. Os julgadores observaram a presença das condições impostas pelo artigo 273, caput e incisos I e II do Código de Processo Civil, que exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações, aliadas ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou efeito protelatório advindo da parte ré. Essas condições foram constatadas pela documentação de compra e venda do veículo e laudos que comprovaram que o mesmo esteve por várias vezes em reparos mecânicos logo após a aquisição.

             A magistrada relatora destacou ainda que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18 assegura que os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade.

 

Fonte: TJMT


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