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quarta-feira, 22 de julho de 2009

JURID - Decreto nº 6.902, de 20/07/2009 [21/07/09] - Legislação


Decreto nº 6.902, de 20 de Julho de 2009
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Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 23 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA - CDFGEE

Seção I - Da Instituição e Composição

Art. 1º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.

Art. 2º O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.

§ 2º A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Brasil S.A., doravante denominado Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2º da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.

Seção II - Da Competência

Art. 4º Compete ao CDFGEE:

I - definir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;

II - aprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.943, de 2009;

III - acompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;

IV - deliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

V - definir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.943, de 2009, com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;

VI - opinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.943, de 2009;

VII - acompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

VIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;

IX - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;

X - propor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.943, de 2009;

XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;

XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

XIII - aprovar o seu regimento interno; e

XIV - exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE.

Seção III - Da Competência do Coordenador

Art. 5º Compete ao Coordenador do CDFGEE, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu regimento interno, convocar e presidir as reuniões do Conselho.

Seção IV - Das Reuniões

Art. 6º O CDFGEE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.

Seção V - Das Deliberações

Art. 7º O CDFGEE deliberará mediante resoluções.

§ 1º Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CDFGEE, ad referendum do colegiado.

§ 2º As deliberações ad referendum do CDFGEE deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicidade dessas deliberações.

Art. 8º As deliberações do CDFGEE que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.

Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.

Seção VI - Da Secretaria-Executiva

Art. 9º O CDFGEE contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CDFGEE.

§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDFGEE;

II - preparar as reuniões do CDFGEE;

III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CDFGEE;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de resoluções do CDFGEE; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.

Seção VII - Da Câmara Consultiva Técnica

Art. 10. O CDFGEE contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das resoluções a serem a ele submetidas para deliberação.

§ 1º A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Fazenda;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º Compete à Câmara Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.

§ 3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CDFGEE.

§ 4º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.

§ 5º A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.

CAPÍTULO II - DAS GARANTIAS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 11. As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.

Parágrafo único. A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.

Art. 12. Os limites das garantias prestadas pelo FGEE serão definidos pelo CDFGEE.

Art. 13. Caberá ao Administrador avaliar os bens e direitos que compõem o patrimônio do FGEE a cada prestação de garantia, para os fins previstos nos arts. 11 e 12.

Art. 14. A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido.

Art. 15. A garantia já outorgada pelo FGEE não poderá ser alterada sem anuência prévia e expressa da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.

Art. 16. O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.

CAPÍTULO III - DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS

Art. 17. Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a retirada de ações constantes do Anexo I deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.

Art. 18. Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.

Art. 19. Fica autorizada a integralização de cotas no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

Art. 20. O resgate de cotas do FGP e a integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º A portaria do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.

§ 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGEE.

§ 4º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2009

ANEXO I - AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE

Nova pagina 1

EMPRESAS

CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

BB

ON

45.000.000

CVRD

PNA

45.904.092

ELETROBRÁS

ON

30.000.000



ANEXO II - AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O FGEE

EMPRESA

CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE

(UNIDADE) DE AÇÕES

EMBRAER

ON

2.349.910





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