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quinta-feira, 23 de julho de 2009

Correio Forense - Ministro Marco Aurélio não admite intervenção de entidade como amicus curiae em processo sobre fornecimento de medicamento - Direito Processual Civil

18-07-2009

Ministro Marco Aurélio não admite intervenção de entidade como amicus curiae em processo sobre fornecimento de medicamento

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), não permitiu que o Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite C ingresse como “amicus curie” em processo que discute a obrigatoriedade ou não de o Estado fornecer medicamento de alto custo não incluído na lista do SUS (Sistema único de Saúde).

A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, na qualidade de informantes, permitindo que o Supremo venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à solução da controvérsia, além de ser um fator de legitimação social das decisões da Corte constitucional.

Ao todo, o ministro Marco Aurélio permitiu o ingresso de seis entidades nesse processo, um Recurso Extraordinário (RE 566471) em que o governo do Rio Grande do Norte contesta decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que o obrigou a fornecer o medicamento a uma paciente. Outras sete entidades, incluindo o Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite C, não foram admitidas.

Ao negar o pedido do Grupo Otimismo, o ministro Marco Aurélio explicou “que já se conta, no processo, com manifestações suficientes ao esclarecimento da matéria”. Segundo ele, “a admissão, sem limites, de terceiros, acaba por prejudicar a tramitação do processo, repercutindo no julgamento”.

As seguintes entidades participarão como “amici curiae” no RE: o Instituto de Bioética, Direito Humanos e Gênero (Anis), a Defensoria Pública da União, o estado do Rio de Janeiro, o estado de São Paulo, a Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose (Abram) e o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Além do Grupo Otimismo, não foram admitidos o Grupo de Pacientes Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar dos Hospitais Públicos do Rio de Janeiro, o Instituto Canguru – Grupo Especializado em Doenças Metabólicas, a Associação Paulista dos Familiares e Amigos dos Portadores de Mucopolissacaridoses, a Associação dos Familiares e Amigos dos Portadores de Doenças Graves, e os municípios de Boa Vista e do Rio de Janeiro.

Repercussão geral

Em dezembro de 2007, o Supremo reconheceu, por unanimidade, a existência de Repercussão Geral na matéria. Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do recurso, o caso trata da assistência do Estado na área da saúde, um assunto de inegável interesse coletivo.

“Em síntese, questiona-se, no [recurso] extraordinário, se situação individual pode, sob o ângulo do custo, colocar em risco o grande todo, a assistência global a tantos quantos dependem de determinado medicamento, de uso costumeiro, para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certa doença”, disse o ministro ao admitir a repercussão geral na matéria.

Fonte: STF


A Justiça do Direito Online


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