26-07-2009Código Civil: conceito de obrigação
Conceito de obrigação ・\ A doutrina nacional ou estrangeira fecundou o conceito de obrigação numa ordem de quase universalização, independentemente da família a que o direito se vincule e do tempo histórico (1). Sob o aspecto etimológico, o significado de obrigação se mantém fiel à ideia de um dever, que ingressa no mundo jurídico resultante de processo de deliberação ou indeliberação do sujeito.
Obrigação é um dever jurídico resultante de lei, de negócio jurídico ou de sentença judicial, por força do qual se impõe ao devedor, sujeito passivo, a responsabilidade de cumprir ou satisfazer certa e determinada necessidade do credor, sujeito ativo, mediante o provimento de um direito, concretizado numa prestação de um bem jurídico ou numa abstenção. A obrigação pode existir pela vontade da pessoa ou contra a vontade da pessoa devedora, segundo a causa geratriz em decorrência da qual se impõe um dever ao sujeito passivo.
O sujeito se submete ao regime de um dever jurídico que se traduz na obrigação de satisfazer uma necessidade que pertence ao patrimônio material ou moral de outrem, por força de uma lei, de um negócio jurídico ou de uma sentença. Diz-se que a obrigação pode nascer de uma lei, de um negócio jurídico ou de uma sentença, de acordo com o fenômeno de que resulta o dever imposto ao devedor, sujeito passivo, sobre quem recai o encargo de implementar ou realizar o objeto, núcleo obrigacional, na modalidade de dar, fazer ou não fazer.
As fontes da obrigação, por conseguinte, são três: a) a lei; b) o negócio jurídico; e c) a sentença. Consideram-se legais as obrigações que se afirmam por determinação de lei, as quais subsistem sem o concurso geratriz da vontade do sujeito passivo, alcançado pelo dever de realizar o objeto obrigacional.
Reputam-se contratuais as obrigações que se impõem por função de negócio jurídico, as quais existem com o concurso da vontade dos sujeitos ativo e passivo, que se obrigam reciprocamente numa relação sinalagmática.
Dizem-se sentenciais as obrigações impostas por decisão judicial, geralmente oriundas de atos ilícitos que, resultantes de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violam direito e causam dano a outrem, de natureza material ou moral (2).
As obrigações legais são construídas em modelos normativos sem prévia identificação do sujeito passivo que somente ascende à condição de devedor após a ocorrência de fato jurídico, por força do qual se particulariza a pessoa que está obrigada a cumprir o comando da lei. O fato jurídico ativa ou desperta a lei, então em estado de inércia ou latência, com a atração do sujeito, antes difuso, para constituí-lo em devedor da obrigação.
O credor, também antes indeterminado, se apresenta pela convocação da lei para assumir a posição de titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor. Com o advento do fato jurídico, credor e devedor recebem identificações como sujeitos da relação jurídica, sob a regência da disposição legal, a qual se desenhou sem o concurso dos protagonistas.
As obrigações contratuais decorrem do concurso da vontade dos sujeitos ativo e passivo, que exercem poder normativo para estabelecer interesses recíprocos na forma de direito e dever. O credor e o devedor resolvem criar o fato jurídico, na modalidade de negócio jurídico, fonte normativa primária de cujas cláusulas nascem, por fecundação das vontades dos protagonistas, as condições segundo as quais se implementam os desideratos das partes.
Nas obrigações contratuais, há prévia ciência dos sujeitos que protagonizam a relação jurídica, com o posicionamento no negócio jurídico, com direitos e deveres comutados. Todos os elementos que compõem as obrigações contratuais se projetam pela vontade dos sujeitos da relação, cuja autonomia é ampla, desde que se respeitem as restrições legais e se preservem os postulados que agitam a boa-fé.
Nas obrigações sentenciais, que emergem de decisão judicial (3), quase sempre com origem em atos ilícitos, há a incidência da lei que disciplina o fato jurídico ocorrido e estabelece a consequência que sopesa o sujeito que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causou prejuízo a direito de outrem, de natureza material ou moral.
Mesmo omissa ou lacunosa a lei, a sentença, como operação jurídica concreta mediante a qual se afirma um direito e se confirma um dever, se qualifica a impor, por conseguinte, a obrigação por cujo implemento responde o devedor em benefício do credor. No geral, se trata de obrigação de cunho reparatório, sob a forma de ressarcimento do patrimônio do credor, desabastecido pela ação ou omissão ilícita do devedor, segundo a previsão legal.
Assim é que há obrigações voluntárias e obrigações involuntárias, segundo a participação direta ou indireta do sujeito. No entanto, é irrelevante a natureza da origem da obrigação, haja vista que recebe tratamento sem discriminação, sob a submissão ao mesmo regime, segundo, naturalmente, a particularidade de cada uma das classes em que o Código Civil a dividiu: obrigação de dar, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.
(1) No fundo, a evolução histórica do instituto demonstra que a mudança mais significativa se conecta à natureza do vínculo do sujeito à obrigação e à maneira de sua satisfação. O corpo da pessoa do obrigado, com o Corpus Iuris Civilis, deixa de sujeitar-se ao cumprimento da obrigação frustrada. Ao abandonar a incivilidade da pessoalidade do vínculo, por força da qual o corpo do devedor se transformava em serventia ritualística para os credores que se bastavam com as partes do inadimplente seccionado, o conceito de obrigação apenas se ajusta, sem perder os elementos essenciais de sua definição.
(2) Art. 186 do Código Civil. O art. 187 do Código Civil diz: ・Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes・.
(3) Decisões administrativas, quando observada a lei, têm também a singularidade de impor obrigação legítima em prejuízo do devedor e em favor de pessoa jurídica de direito público interno.
Auotr: uís Carlos Alcoforado
Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal
[url=mailto:luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br][color=#000080]luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br[/color][/url]
Fonte: Correio Braziliense
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Código Civil: conceito de obrigação - Direito Civil
Blog de notícias do Direito Civil, as verdades do direito privado publicadas diariamente na internet. "Omnia vincit veritas"
Anúncios
segunda-feira, 27 de julho de 2009
Correio Forense - Código Civil: conceito de obrigação - Direito Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário