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sábado, 25 de julho de 2009

Correio Forense - RN: Médicas e Estado são condenados por morte de recém-nascido - Dano Moral

24-07-2009

RN: Médicas e Estado são condenados por morte de recém-nascido

[color=#424242]O Estado do Rio grande do Norte e duas médicas de Natal foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos morais e danos materiais a uma família cujo recém-nascido faleceu no hospital Central Pedro Germano, mais conhecido como Hospital da Polícia.

O caso aconteceu em 1993, quando a mãe deu entrada no hospital já em trabalho de parto e a obstetra lhe comunicou que seria atendida pela médica plantonista, mas, segundo a mãe, a profissional de saúde não lhe atendeu e ela teve de passar a noite toda sofrendo contrações, ocorrendo, inclusive, o rompimento da bolsa. Já na manhã do dia seguinte, a médica saiu de seu plantão, deixando a autora em trabalho de parto, sem que a outra plantonista estivesse presente para substituí-la.

Ainda de acordo com a versão da mãe, quando a médica que lhe atendeu inicialmente chegou ao hospital, examinou-a e observou a evolução de seu quadro, tendo presumido que o parto não teria complicações e que se realizaria por via normal, e transferiu-a para a sala de parto a fim de que se iniciasse o procedimento.

Logo após o parto, o pai da criança recebeu a notícia de que seu filho havia morrido em decorrência de infecção generalizada transmitida pela mãe. Inconformado com a informação, ele prestou queixa na polícia para que fossem apurados os fatos. Foi realizada a exumação do cadáver do recém-nascido, por peritos do ITEP, que concluíram o motivo da morte: asfixia neonatal, devido à aspiração de mecônio, substância procedente do conducto do parto, e não por septicemia, como consta da declaração de óbito.

Decisão Judicial considera que houve negligência

No processo judicial, uma das médicas alegou a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, e a ausência de prova de culpa e dano. Já a outra profissional alegou que não praticou qualquer conduta apta a causar dano à criança. O processo correu com a abertura de sindicância no hospital, de procedimento no Conselho de Medicina. Nas suas conclusões, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes, considerou que ficou demonstrado tanto pela Comissão de sindicãncia do Hospital como pelo Conselho Regional de Medicina deste Estado, a atitude negligente das médicas

Além disso, o médico perito que atuou no inquérito policial, explica que o trabalho de parto deve ser acompanhado permanentemente, o que não aconteceu no caso, tendo, contrariamente, conforme as próprias médicas e testemunhas ouvidas, havido abandono da paciente em trabalho de parto, atrasos e visitas esporádicas. Nenhuma das médicas tomou qualquer providência que evitasse o sofrimento do feto e a asfixia neonatal, como por exemplo, a realização de uma cesariana.

Estado também é responsabilizado

O Estado também foi condenado, segundo a teoria de que o ente público é obrigado a indenizar os danos provocados por seus agentes. O juiz Virgilio Fernandes cita ainda, em sua sentença, para demonstrar a responsabilidade do Estado, o depoimento de uma das médicas, segundo a qual "o hospital não contava com obstetra disponível durante as vinte e quatro horas do dia, sendo o sobreaviso, assim, apenas uma espécie de cobertura para uma eventual necessidade".

A indenização por lucros cessantes foi arbitrada pelo juiz levando em conta súmula do STF segundo a qual havia, ainda nesse caso, uma expectativa de que o filho, no futuro, ajudasse no sustento da família, o que configura os lucros cessantes. "Assim, procedente o pedido de lucros cessantes, o quantum respectivo deverá considerar o valor do salário mínimo hoje vigente, de modo que a indenização deve ser de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o bebê completaria 14 anos, até a data em que completaria 25 anos. A partir daí, até a data em que o mesmo completaria 65 anos, a pensão mensal reduz-se à metade do salário mínimo, posto que há dedução de que constituiria sua própria família".

A condenação também foi ao pagamento pelos danos materiais previstos no processo, correspondentes às despesas com o hospital e uma indenização de 20 salários mínimos por danos morais.

Processo nº: 001.02.001901-8

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Fonte: TJRN


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