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sexta-feira, 24 de julho de 2009

JURID - Resolução nº 324, de 17/07/2009 [24/07/09] - Legislação


Resolução nº 324, de 17 de Julho de 2009

Dispõe sobre a expedição de Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 12, inciso IX da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes em todo o território nacional, com referência aos documentos dos veículos;

Considerando o disposto no art. 61, caput e Parágrafo único, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.023010/2007-37; resolve:

Art. 1º Autorizar aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a expedição do Certificado Provisório de Registro de Licenciamento de Veículo, para atendimento do disposto no art. 61, caput e Parágrafo único, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art 2º O formulário do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo é o mesmo do Certificado de Licenciamento Anual, com as ressalvas desta Resolução, cabendo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o lançamento das observações na Base Estadual.

Parágrafo único. Nos casos em que for determinada a expedição do Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo, não será emitido o Certificado de Registro de Veiculo.

Art 3º O Certificado Provisório de Registro e Licenciamento de Veículo deverá conter em seu campo de observações, além dos dados exigidos pela legislação em vigor, as seguintes observações:

I - Art. 61 e Parágrafo único, da Lei nº 11.343/ 2006 - Provisório;

II - Vara e Seção Judiciária;

II - Órgão ou entidade indicada pelo Poder Judiciário como responsável pela posse do veículo;

Art. 4º O órgão ou entidade beneficiária será responsável pelo pagamento de multas, encargos e tributos vinculados ao veículo referente ao período em que perdurar a posse provisória.

Art. 5º Enquanto perdurar a posse provisória do veículo, os órgãos ou entidades de trânsito encaminharão, no caso de infração de trânsito, as Notificações de Autuação e de Penalidade diretamente ao órgão ou entidade beneficiária que se equipara ao proprietário do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for responsável pela infração.

Art. 6º Fica o DENATRAN autorizado a baixar as instruções complementares necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ DE MACEDO
Ministério das Cidades

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia




JURID - Resolução nº 324, de 17/07/2009 [24/07/09] - Legislação

 



 

 

 

 

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