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quinta-feira, 23 de julho de 2009

Correio Forense - União não é obrigada a custear complemento alimentar importado para neto de deputado federal - Direito Processual Civil

22-07-2009

União não é obrigada a custear complemento alimentar importado para neto de deputado federal

A 8ª Turma especializada do TRF 2ª-Região, por unanimidade, manteve a decisão da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que desobriga a União Federal a fornecer mensalmente quinze latas do produto Neocate (complemento alimentar em pó, com fórmula especial desenvolvida para bebês e crianças com alergia à proteína do leite bovino, produzido na Holanda, sem similar nacional, vendido ao custo de R$ 488,50 cada lata de 450g) ao menor M.S.S. Segundo os autos, a criança sofre de alergia alimentar grave e é neto do deputado federal Simão Sessim (PP/RJ). A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo pai do menor, solicitando a reforma da decisão de 1º grau.

        De acordo com o processo, a criança, logo após o seu nascimento, foi diagnosticada como portadora de intolerância grave à proteína heteróloga, sofrendo de alergia alimentar grave, já tendo sido internada, inclusive, com quadro de colite hemorrágica, necessitando, para manter o equilíbrio satisfatório ao seu desenvolvimento, de uma fórmula que contém aminoácidos, o leite Neocate em pó.

        Em seus argumentos, o pai da criança afirmou que a família não possui os recursos necessários para aquisição da referida alimentação (cerca de R$ 7.327,50 por mês). Além disso, alegou que a não utilização do produto acarretaria risco à vida do menor. Por fim, sustentou que a Constituição Federal “tutela a vida como direito fundamental e inclui a saúde como direito social” e sustentou que a Lei 8080/90 “reafirma o direito à saúde como direito fundamental do ser humano e prevê a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.

        No entanto, para o relator do processo no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o complemento alimentar Neocate não pode ser entendido no conceito de medicamento: “Há de se considerar o orçamento e o planejamento feito pela União, Estados e Municípios, evitando-se interpretações extensivas, aptas a inviabilizar todo e qualquer programa de fornecimento de remédios”, explicou.

        Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que os autos indicam que a família do recorrente (do menor) possui situação financeira muito boa comparada até à classe mais rica da população brasileira. “Com efeito, no caso dos autos, embora instado a manifestar-se acerca de sua capacidade financeira, para trazer à baila a comprovação de possibilidade de arcar com os custos do tratamento em questão, o autor quedou-se inerte por qualquer motivo”, ressaltou. “Ora”, - continuou – “sendo a família notoriamente conhecida, residentes de área nobre da Cidade do Rio de Janeiro, e não tendo comprovado falta de condições para aquisição do produto necessário para o tratamento do menor, faz presumir que a alegação de ‘falta de condições financeiras’ é inverídica, embora não seja condição constitucional para o exercício do direito à saúde”, encerrou.

Fonte: TRF - 2 Região


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